Acórdão 1023702-56.2017.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA EROTIDES KNEIP
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE CAUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Claro S.A. contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de conhecimento com tutela de urgência, cujo objetivo era afastar os efeitos restritivos do Auto de Infração n.º 122752000062012307, de modo a permitir a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do art. 206 do CTN, mediante caução antecipada representada por apólice de seguro garantia. A sentença indeferiu o pedido sob o fundamento de que a garantia ofertada, por possuir prazo determinado, seria inidônea. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários. A apelante sustenta a regularidade da apólice com base em norma estadual, a ocorrência de perda superveniente do objeto e a inaplicabilidade da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a apresentação de apólice de seguro garantia com vigência determinada como caução antecipada para fins de obtenção de CPEN; (ii) estabelecer se a posterior aceitação da garantia em execução fiscal enseja a perda superveniente do objeto da ação; (iii) determinar se é cabível a condenação em honorários advocatícios em ações dessa natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação ajuizada pela autora não possui natureza anulatória, mas sim declaratória preparatória, voltada à antecipação de caução para afastar, temporariamente, efeitos executivos de auto de infração ainda não executado, de modo a viabilizar a emissão de CPEN e a continuidade da atividade econômica, nos termos do art. 170 da CF/1988. A apólice de seguro garantia ofertada, embora com prazo determinado, atende aos requisitos da Resolução CPPGE nº 81/2016 da PGE/MT e aos parâmetros fixados na jurisprudência do STJ e TJMT, desde que contenha cláusula de renovação ou garantia de vigência compatível, sendo, portanto, apta a servir como caução idônea. A apresentação de caução prévia à execução fiscal, ainda que fora do processo executivo, atende à finalidade do art. 206 do CTN, habilitando o contribuinte à obtenção de CPEN, conforme precedentes do STJ. A posterior propositura da Execução Fiscal nº 1032176-11.2020.8.11.0041, na qual a mesma apólice foi aceita como garantia válida e homologada judicialmente, acarreta a perda superveniente do objeto da presente ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A jurisprudência do STJ afasta a condenação em honorários advocatícios em ações cautelares preparatórias ou incidentais que visam apenas à prestação de caução antecipada, por ausência de lide típica e de causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ação preparatória de caução voltada à emissão de certidão fiscal não possui natureza anulatória, mas declaratória. É juridicamente válida a apresentação de apólice de seguro garantia com prazo determinado como caução antecipada, desde que atendidas as exigências legais e regulamentares. A aceitação da mesma garantia em posterior execução fiscal acarreta a perda superveniente do objeto da ação preparatória. Não se admite a condenação em honorários advocatícios em ações destinadas exclusivamente à prestação de caução antecipada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CTN, art. 206; CPC, arts. 5º, 485, VI, e 487, I; Lei nº 1.060/50, art. 12.
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