Acórdão · TJMT

Acórdão 1023645-82.2022.8.11.0002

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELANTE(S): ANDRELIO RICARDO MARIN DE LIMA. APELADO(S): ROGERIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, EDNEIA DUARTE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INVERSÃO DE MATRÍCULAS DE LOTES CONTÍGUOS. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA PELO VENDEDOR. OBSTÁCULO À REVENDA DO BEM. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO PRECISA DO ALIENANTE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Retificação de Registro Imobiliário cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores, para condenar o requerido à retificação do registro imobiliário relativo à inversão das matrículas nº 85.778 e nº 85.779, ao pagamento das despesas cartorárias necessárias e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o alienante responde pela inversão das matrículas dos imóveis contíguos alienados, em razão de indicação equivocada ou imprecisa do bem transmitido; (ii) estabelecer se a irregularidade registral, que impediu a alienação do imóvel pelos adquirentes, configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil decorre da violação de dever jurídico que cause danos a outrem, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O alienante, proprietário originário da área integral posteriormente desmembrada em dois lotes contíguos, tem o dever de individualizar com precisão física e documental os imóveis transmitidos, em observância aos deveres anexos da boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil. 5. A boa-fé objetiva impõe deveres de informação adequada, lealdade, cooperação e correção técnica do objeto contratual, de modo que a descrição imprecisa do imóvel alienado configura violação positiva do contrato. 6. A indicação incorreta da matrícula no título apresentado faz nascer o vício na origem negocial e irradia seus efeitos sobre a cadeia registral subsequente, não configurando erro autônomo do sistema registral quando ausente prova de culpa exclusiva de terceiro. 7. O réu não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois se limita a imputar genericamente a responsabilidade ao Cartório de Registro de Imóveis e à instituição financeira. 8. A inversão das matrículas ultrapassa o mero aborrecimento, pois retira dos adquirentes a plena disponibilidade do bem e impede sua alienação ou utilização como garantia, além de frustrar a legítima expectativa contratual e afetar o exercício do direito de propriedade. 9. Percebendo-se o descompasso entre o valor indenizatório e a extensão do prejuízo moral experimentado, deve ser feita a adequação jurídica da indenização estabelecida a tal título. 10. A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC é incabível quando a apelação é provida, ainda que parcialmente, conforme orientação firmada no Tema nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O alienante responde pela inversão de matrículas causada por indicação equivocada do imóvel alienado, quando viola o dever de informação precisa decorrente da boa-fé objetiva. 2. A irregularidade registral que impede a alienação do imóvel e restringe o pleno exercício do direito de propriedade configura dano moral indenizável. 3. A indenização por danos morais pode ser reduzida quando fixada em valor excessivo, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 422, 927 e 475; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 497, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.944.616/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.03.2022, DJe 11.03.2022; TJMT, Apelação Cível nº 1000950-14.2024.8.11.0084, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 06.05.2026, DJe 11.05.2026.

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