Acórdão · TJMT

Acórdão 1023350-08.2023.8.11.0003

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
TATIANE COLOMBO
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. I. Caso em exame 1.     Remessa necessária de sentença que determinou a incorporação do imóvel declarado de utilidade pública ao patrimônio do Município, fixando indenização com base em laudo pericial, com abatimento do valor já depositado, bem como condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios e fixando critérios de atualização da indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a adequação do valor da indenização fixado com base no laudo pericial; (ii) a regularidade da fixação dos honorários advocatícios nos termos do Decreto-Lei n.º 3.365/1941; (iii) a incidência de juros compensatórios em razão da imissão provisória na posse; e (iv) o índice de correção monetária aplicável à indenização, diante da superveniência da EC n.º 113/2021. III. Razões de decidir 3. A desapropriação exige justa e prévia indenização, devendo refletir o valor real do bem, conforme art. 5.º, inciso XXIV, da CF, sendo o laudo pericial o meio técnico adequado para aferição do quantum indenizatório. 4. O laudo pericial, elaborado com base em critérios técnicos e não impugnado pelas partes, deve prevalecer, inexistindo elementos capazes de infirmar sua conclusão quanto ao valor do imóvel. 5. Os honorários advocatícios, em desapropriação, submetem-se ao regime específico do art. 27, §1.º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo adequada a fixação em 1% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização. 6. Os juros compensatórios são devidos em razão da imissão provisória na posse, incidindo à taxa de até 6% ao ano sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente, conforme art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. 7. A sentença deve ser retificada quanto ao índice de correção monetária, devendo incidir a taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021, por unificar atualização monetária e juros de mora. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para retificar a sentença apenas quanto ao critério de correção monetária, mantendo-se os demais termos.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.