Acórdão · TJMT

Acórdão 1023316-62.2025.8.11.0003

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. COAUTORIA FUNCIONAL. PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DE UM RÉU PROVIDO E DO OUTRO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por WHYTALO FERREIRA CAMILO e DANIELE BITENCOURT DA SILVA contra sentença que os condenou por crimes de roubo majorado e receptação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal da ré DANIELE é nulo; (ii) estabelecer se há prova suficiente para a condenação da ré pelos crimes de roubo e receptação; (iii) determinar se é cabível a absolvição de WHYTALO quanto à receptação e o reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento pessoal da ré realizado na delegacia não configura nulidade, pois consistiu em mera confirmação de indivíduos já previamente identificados pela vítima no local dos fatos, com base em contato visual direto e imediato. A condenação de DANIELE não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em conjunto probatório consistente, incluindo sua presença no local dos fatos, confissão extrajudicial assistida por advogada e depoimentos coerentes da vítima e de policial militar. A atuação da apelante DANIELE, ao conduzir o comparsa, permanecer em vigilância para viabilizar a fuga, caracteriza coautoria funcional, nos termos do art. 29 do Código Penal. A prova demonstra que DANIELE detinha domínio sobre a motocicleta produto de furto anterior, utilizada na prática do roubo, não tendo afastado a presunção de dolo na receptação. Em relação a WHYTALO, inexiste prova segura de sua vinculação à posse ou domínio da motocicleta ilícita empregada no cometimento do roubo, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao crime de receptação. Estão presentes os requisitos da continuidade delitiva entre os roubos praticados por WHYTALO, diante da identidade de condições de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de WHYTALO provido e recurso de DANIELE desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado sem a estrita observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se revela nulo quando constitui mera confirmação de identificação previamente realizada pela vítima ainda no local dos fatos, em condições que permitiram percepção direta e segura da agente. 2. A atuação da agente que conduz o comparsa e permanece em vigilância para viabilizar a fuga caracteriza coautoria funcional no crime de roubo. 3. A posse de bem furtado sem comprovação de origem lícita gera presunção relativa de dolo na receptação. 4. A ausência de prova do domínio fático sobre o bem ilícito impede a condenação do réu por receptação. 5. A prática de dois roubos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, § 2º, “b”, 44, I, 71, 157, § 2º, II, 180, caput; CPP, art. 226 e art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Ap. nº 1002316-42.2021.8.11.0004, Rel. Des. Marcos Machado, j. 01/03/2022; TJMT, Ap. nº 1001364-12.2022.8.11.0042, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 18/11/2025; STJ, Súmula 659. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1023316-62.2025.8.11.0003 APELANTE: DANIELE BITENCOURT DA SILVA, WHYTALO FERREIRA CAMILO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

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