Acórdão 1021335-15.2024.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- RODRIGO ROBERTO CURVO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO FISCAL COM CDA DESCONFORME À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extintos embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, em razão de perda superveniente do objeto, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de perda do objeto processual, a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando ajuíza execução fiscal com base em Certidão de Dívida Ativa desconforme com título judicial transitado em julgado, obrigando o executado a opor embargos para compelir o cumprimento da coisa julgada. III. Razões de decidir 3. O art. 85, §10, do Código de Processo Civil consagra aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, orientando a responsabilidade pelas despesas processuais pelo critério material de quem criou a necessidade da intervenção jurisdicional, e não apenas pelo critério formal da sucumbência. 4. In casu, a responsabilidade pela instauração dos embargos à execução recai sobre a Fazenda Pública, que ajuizou execução fiscal com base em Certidão de Dívida Ativa manifestamente desconforme com título judicial transitado em julgado, obrigando o executado a socorrer-se da via defensiva dos embargos para compelir o cumprimento da coisa julgada. 5. A fixação de honorários advocatícios observa os parâmetros dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, calculados sobre a diferença entre o valor originalmente executado e o valor efetivamente pago. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido, a fim de condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ora apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre o valor originalmente executado e o valor efetivamente pago na execução fiscal, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Tese de julgamento: "Nos casos de perda do objeto em embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), quando ajuizar execução fiscal com base em Certidão de Dívida Ativa desconforme com coisa julgada preexistente, devendo os honorários serem fixados nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC sobre a diferença entre o valor executado e o valor efetivamente devido." ----------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 10; art. 485, VI; art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.02.2022; TJGO, N.U 1000014-49.2026.8.11.0009, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14.04.2026.
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