Acórdão · TJMT

Acórdão 1021250-29.2024.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Sistema de informações de crédito (SCR). Registro histórico de dívida. Prescrição da pretensão de cobrança. Ausência de inscrição negativa ativa. Inexistência de ato ilícito e dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no SCR e de condenação por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção de registro histórico de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, após a prescrição da pretensão de cobrança, configura ato ilícito apto a ensejar dano moral. III. Razões de decidir 3. O SCR possui natureza de sistema informacional obrigatório, destinado à supervisão e à avaliação de risco de crédito, cujos dados podem influenciar a concessão de crédito, assumindo caráter restritivo sob a ótica do consumidor. 4. A vedação legal recai sobre a manutenção de informações negativas como inscrições ativas de inadimplência após o prazo de cinco anos, não impedindo a preservação de registros históricos fidedignos. 5. A manutenção de dados históricos no SCR configura exercício regular de direito e cumprimento de dever regulatório, não caracterizando conduta ilícita. 6. A ausência de inscrição desabonadora ativa afasta a configuração de dano moral, que não pode ser presumido em hipóteses de registro histórico legítimo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O registro histórico de operação de crédito no SCR, limitado ao período em que a obrigação esteve em aberto, não configura ato ilícito. 2. A prescrição da pretensão de cobrança impede a manutenção de inscrição negativa ativa, mas não exige a exclusão de dados históricos fidedignos.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §§ 1º e 5º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2014; TJMT, ED 1005372-64.2024.8.11.0041, Rel. Des.ª Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 04/02/2026; TJMT, AC 1019348-41.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 03/02/2026; TJMT, AC 1041134-78.2023.8.11.0041, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2026.

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