Acórdão · TJMT

Acórdão 1020782-57.2025.8.11.0000

Julgamento:
14 de maio de 2026
Órgão:
Órgão Especial
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDAMUS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão do Órgão Especial que, à unanimidade, denegou a segurança em mandado de segurança relacionado a concurso público e não conheceu de agravo interno, em razão da perda superveniente de objeto diante do julgamento do mérito da ação mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao não conhecer do agravo interno, sob o fundamento de perda superveniente de objeto, especialmente diante da alegação de que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça não poderia suprir ou inviabilizar a apreciação do recurso interno. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A contradição apta a ensejar embargos é aquela existente entre fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se caracterizando pelo simples inconformismo da parte com a conclusão adotada. O acórdão embargado consignou de forma clara que o agravo interno perdeu seu objeto em razão do julgamento definitivo do mérito do mandado de segurança, que tornou prejudicada a análise da insurgência contra decisão liminar. A menção ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça limitou-se a indicar a maturidade processual do feito para julgamento de mérito, não havendo equiparação entre o parecer ministerial e contrarrazões ao agravo interno. Aplica-se o princípio da prejudicialidade, segundo o qual o julgamento do mérito da ação principal absorve e torna inócua a análise de recursos interpostos contra decisões interlocutórias anteriores. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a perda de objeto de recursos dirigidos contra decisões liminares quando sobrevém decisão definitiva de mérito na ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna. O julgamento do mérito do mandado de segurança acarreta a perda superveniente de objeto de agravo interno interposto contra decisão liminar. A maturidade do feito para julgamento, com manifestação do órgão ministerial, não configura contradição nem viola o princípio da não surpresa quando o recurso se torna prejudicado pelo julgamento definitivo da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 489 e 1.022; CPP, art. 619; Lei nº 12.990/2014; Lei nº 12.288/2010; Resolução CNJ nº 203/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08.06.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 311.214/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18.02.2016.

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