Acórdão 1020301-94.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- DEOSDETE CRUZ JUNIOR
Íntegra da ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVERSÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. DISTRITO INDUSTRIAL. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO ENCARGO POR TERCEIRO ADQUIRENTE. FUNÇÃO SOCIAL E URBANÍSTICO-AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual foram determinadas, entre outras providências, a averbação da reversão de imóvel ao patrimônio do Município de Rondonópolis e o cancelamento de hipoteca. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser retratada diante dos elementos supervenientemente destacados no agravo interno; e (ii) saber se, comprovada a utilização do imóvel por terceiro adquirente em atividade compatível com a destinação industrial da área, subsiste a necessidade jurídica de reversão do bem ao patrimônio municipal. III. Razões de decidir 3. A controvérsia não se esgota em leitura estritamente registral ou contratual, pois o imóvel está inserido em Distrito Industrial e sua alienação teve por causa determinante a realização de política pública de desenvolvimento urbano, econômico e territorial. 4. A CF/1988 funcionaliza a propriedade, ao exigir que ela atenda à sua função social, subordinar a ordem econômica a esse vetor e atribuir à política urbana o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. 5. Em imóvel situado em área industrial, o dado juridicamente decisivo não é apenas a mutação subjetiva da titularidade, mas a preservação da destinação urbanístico-econômica do bem. A finalidade pública reside no uso adequado do imóvel segundo sua vocação urbanística, e não na manutenção formal da titularidade por sujeito determinado. 6. O título judicial não impôs obrigação personalíssima exclusivamente à Construtora Égide Ltda. – EPP. Ao condicionar a manutenção da alienação à instalação de atividade industrial, protegeu a afetação econômica e urbanística do bem à finalidade pública que justificou sua alienação. 7. Comprovada, por auto de constatação, a instalação de empresa voltada ao comércio atacadista no imóvel, o encargo urbanístico-industrial deve ser considerado substancialmente cumprido, desde que preservada a compatibilidade com o zoneamento, o Plano Diretor e a disciplina municipal de uso e ocupação do solo. 8. A natureza objetiva do encargo aproxima-se da lógica das obrigações que acompanham o bem, razão pela qual o cumprimento da finalidade pública pelo atual ocupante econômico afasta a utilidade jurídica da reversão. 9. A reversão, nas circunstâncias do caso, deixaria de recompor o interesse público e poderia produzir efeito inverso, com interrupção de atividade econômica compatível com o Distrito Industrial e substituição da realização concreta da função social por recomposição patrimonial meramente formal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno provido. Tese de julgamento: “1. O encargo de instalação de atividade industrial em imóvel situado em Distrito Industrial deve ser interpretado conforme sua finalidade urbanístico-econômica, não como obrigação personalíssima, quando o título judicial não restringe o cumprimento ao adquirente originário. 2. Comprovado que terceiro adquirente utiliza o imóvel de modo compatível com sua destinação pública, urbanística e econômica, o cumprimento substancial do encargo afasta a necessidade de reversão do bem ao patrimônio municipal. 3. A coisa julgada deve ser preservada em seu núcleo finalístico, sem impedir a consideração de fato superveniente que demonstre a satisfação concreta do interesse público tutelado."
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.