Acórdão 1020107-88.2025.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- GILBERTO GIRALDELLI
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MÉRITO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CABIMENTO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO CRIME DE TRÁFICO. OBRIGATORIEDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E TESE SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO; RECURSO DE UM DOS RÉUS DESPROVIDO E DO OUTRO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pelo crime de tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente, absolveu um deles quanto ao delito de posse de munição e deixou de apreciar a imputação relativa ao crime de associação para o tráfico. 2. As defesas requerem absolvição por insuficiência probatória, sustentando ausência de mercancia e alegando uso pessoal de entorpecentes, bem como nulidade das provas por violação de domicílio; subsidiariamente, pleiteiam desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 3. O Ministério Público suscita nulidade parcial da sentença por ausência de apreciação do crime de associação para o tráfico e, no mérito, requer condenação por posse de munição de uso restrito, afastamento da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas e fixação da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita; (ii) se o ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido; (iii) se o conjunto probatório autoriza absolvição ou desclassificação para uso; (iv) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (v) se devem ser acolhidos os pedidos ministeriais de condenação por posse de munição e fixação da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de manifestação sobre o crime de associação para o tráfico, constante da denúncia, configura nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita, impondo o retorno dos autos à origem. 6. O ingresso domiciliar sem mandado judicial mostrou-se lícito, pois precedido de denúncia anônima corroborada por diligências investigativas e monitoramento, com constatação de movimentação típica de tráfico e situação de flagrante delito. 7. A materialidade do tráfico de drogas restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de apreensão e laudo pericial positivo para cocaína, maconha, MDA e LSD. A autoria foi confirmada pelos depoimentos judiciais dos policiais civis, harmônicos entre si e coerentes com os demais elementos dos autos, os quais narraram a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, balanças digitais, plástico-filme e outros apetrechos típicos da mercancia ilícita. 8. As teses defensivas de uso pessoal e insuficiência probatória não se sustentam diante do conjunto probatório, sendo inviável a absolvição ou desclassificação da conduta. 9. A confissão qualificada, consistente na admissão da guarda de entorpecentes, foi utilizada na formação do convencimento judicial, autorizando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, compensada integralmente com a agravante da reincidência, com redimensionamento da pena. 10. Comprovadas a materialidade e autoria, impõe-se a condenação de um dos apelados pelo crime de posse de munição de uso restrito. 11. A pena de multa no crime de tráfico é de imposição obrigatória, devendo ser fixada quando omitida na sentença. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso ministerial provido, com reconhecimento da nulidade parcial da sentença, condenação de um dos réus pelo crime de posse ilegal de munição de uso restrito, e fixação da pena de multa para ambos os acusados. Recurso defensivo de um dos réus desprovido, e do outro parcialmente provido, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Tese de julgamento: “1. A omissão da sentença quanto a imputação constante da denúncia configura nulidade parcial por julgamento citra petita. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões e situação de flagrante delito em crime permanente. 3. A apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, associada a outros elementos probatórios, afasta as teses de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação da conduta para uso pessoal. 4. A confissão qualificada, quando utilizada na formação do convencimento judicial, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 5. A pena de multa no crime de tráfico é de imposição legal obrigatória. 6. Comprovadas a materialidade e autoria, é cabível a condenação pelo crime de posse de munição de uso restrito.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 65, III, “d”, e 69; CPP, arts. 564, IV, e 619; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes; AgR no RE 1.447.289/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, EDcl no REsp 1.096.274/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no HC n. 1.014.373/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJe de 20/10/2025; AgRg no HC n. 928.101/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJe de 16/06/2025; AgRg no HC n. 971.483/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025; AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.676.811/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; TJMT, ApCrim 1000010-19.2024.8.11.0094, Relator Des. Luiz Ferreira da Silva, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 16/12/2024; ApCrim 0000961-33.2011.8.11.0111, Relator Des. Rondon Bassil Dower Filho, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 09/03/2016; ApCrim 1007413-52.2023.8.11.0004, Relator Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 05/02/2025; Enunciados Orientativos nºs. 03, 07, 08 e 33 da TCCR.
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