Acórdão · TJMT

Acórdão 1019808-96.2022.8.11.0041

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. SUPRESSÃO DA VERBA “TÍTULO JULGADO INCORPORADO 61,38%”. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em reexame necessário que ratificou sentença de procedência em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo o direito de servidor público aposentado à manutenção da verba denominada “Título Julgado Incorporado 61,38%” em seus proventos de aposentadoria, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da supressão da rubrica, observada a prescrição quinquenal. 2. A tese do embargante. Estado sustenta omissão e erro de fato ao argumento de que a verba teria sido absorvida pelo regime de subsídio, inexistindo direito adquirido ao regime jurídico remuneratório anterior, nos termos do art. 39, §§ 4º e 8º, da CF/1988. Requer a reforma do acórdão e a improcedência dos pedidos iniciais. 3. As contrarrazões. Parte embargada afirma inexistir omissão ou contradição no acórdão embargado e sustenta que o próprio Estado reconheceu administrativamente o direito à manutenção da verba incorporada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato ao deixar de apreciar a alegação de absorção da verba incorporada pelo regime de subsídio e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer que a supressão da verba “Título Julgado Incorporado 61,38%” ocorreu unilateralmente, sem prévio procedimento administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa. 5. Ficou consignado que a vantagem havia sido reconhecida judicialmente e incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, além de existir orientação administrativa pela manutenção da verba até eventual instauração de procedimento próprio para sua supressão. 6. A alegação de absorção da verba pelo regime de subsídio mostra-se incompatível com a conclusão jurídica adotada no acórdão, que se limitou a preservar a situação jurídica anterior à supressão unilateral da rubrica, em observância ao devido processo legal administrativo e à irredutibilidade remuneratória. 7. A pretensão do embargante visa à rediscussão do mérito do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte embargante, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. A supressão de verba incorporada ao patrimônio jurídico do servidor exige prévio procedimento administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV.

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