Acórdão · TJMT

Acórdão 1019598-32.2026.8.11.0000

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. LEI N. 14.994/2024. PENA DE RECLUSÃO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS. REITERAÇÃO DELITIVA. ESCALADA DA CONDUTA. PORTE DE OBJETO PERFUROCORTANTE NAS PROXIMIDADES DO LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, que converteu o flagrante em prisão preventiva em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. O impetrante sustenta a desproporcionalidade da segregação cautelar, a inidoneidade da fundamentação do periculum libertatis e a ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o decreto de prisão preventiva está lastreado em elementos concretos aptos a configurar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; (ii) se a ausência de violência física torna desproporcional a custódia cautelar no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência; e (iii) se a pena cominada ao delito imputado, após o advento da Lei n. 14.994/2024, autoriza a aplicação do princípio da homogeneidade das cautelares. III. Razões de decidir 3. O fumus comissi delicti está demonstrado pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, declarações da vítima e pela decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência, documentos que, em conjunto, fornecem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bastantes para sustentar a custódia provisória neste momento perfunctório. 4. O periculum libertatis encontra respaldo em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na reiteração delitiva — o paciente foi preso em flagrante por conduta de mesma natureza apenas dias antes —, na escalada da conduta criminosa e na circunstância de ter sido o agente encontrado nas proximidades do local de trabalho da vítima, em horário coincidente com o encerramento de seu expediente, portando objeto perfurocortante, sem qualquer justificativa laboral plausível; sendo certo, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis não obsta a segregação cautelar quando demonstrada a sua necessidade (Enunciado n. 43/TCCR/TJMT). 5. O argumento de desproporcionalidade fundado na ausência de violência física não encontra amparo legal, pois o tipo penal do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 não exige violência física para sua configuração, punindo o próprio descumprimento da decisão judicial; e o art. 313, III, do CPP autoriza expressamente a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, independentemente da prática de agressão corporal. 6. A tese de ofensa ao princípio da homogeneidade não prospera, porquanto, com a entrada em vigor da Lei n. 14.994/2024, o crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 passou a ter pena abstratamente cominada de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, autorizando, em caso de eventual condenação, o regime fechado. Ademais, não é cabível, na via estreita do habeas corpus, realizar prognóstico sobre a pena e o regime prisional que poderão ser fixados ao final da instrução criminal. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas, considerando que o agente reiterou o comportamento delitivo mesmo após a imposição de medidas protetivas e prisão anterior, demonstrando que providências mais brandas não são hábeis a garantir a integridade da ofendida e a efetividade da proteção jurisdicional. 8. A alegação de tratamento degradante em razão de limitações físicas do paciente é afastada quando o juízo de origem determina expressamente a adoção de providências pela direção do estabelecimento prisional para acomodá-lo em ambiente adequado às suas especificidades motoras, resguardando sua dignidade. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva por descumprimento de medida protetiva de urgência prescinde da prática de violência física, bastando a reiteração da conduta e a existência de elementos concretos que revelem a periculosidade do agente e o risco à integridade da ofendida. 2. Com o advento da Lei n. 14.994/2024, o crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 passou a prever pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, afastando a incidência do princípio da homogeneidade como fundamento para a revogação da prisão preventiva. 3. A reiteração delitiva e a escalada da conduta — evidenciadas pelo porte de objeto perfurocortante nas proximidades do local de trabalho da vítima, em horário de encerramento do expediente, após prisão anterior por conduta de mesma natureza — constituem elementos concretos idôneos a fundamentar o periculum libertatis e a afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 24-A da Lei n. 11.340/2006; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, I e III, e 319, IX; Lei n. 14.994/2024; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 183446 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/06/2020; STJ, AgRg no HC 682.213/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no RHC 150.689/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, RHC n. 120.305/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019; STJ, AgRg no RHC 130.571/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2020; STJ, HC n. 296.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/08/2014.

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