Acórdão · TJMT

Acórdão 1019309-98.2023.8.11.0002

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande (MT), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 (onze) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à fundamentação da exasperação da pena-base e à alegada dupla valoração de condenações anteriores; (ii) estabelecer se o regime inicial fechado foi adequadamente fixado diante do quantum da pena aplicada e das circunstâncias pessoais do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR:  O juízo de origem utilizou seis das sete condenações definitivas para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase da dosimetria, reservando apenas a última condenação para caracterizar a agravante da reincidência na segunda fase. A exasperação da pena-base em apenas dois meses acima do mínimo legal demonstra moderação e proporcionalidade na resposta penal, considerando o elevado número de condenações anteriores. Não se configura bis in idem quando condenações distintas são utilizadas para fundamentar circunstâncias diversas na dosimetria da pena, desde que não se trate da mesma condenação valorada duplamente. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a utilização de condenações diferentes para valorar antecedentes na primeira fase e reincidência na segunda fase, sem que isso configure dupla punição pelo mesmo fato. A existência de múltiplas condenações anteriores constitui circunstância judicial desfavorável que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme previsto no art. 59 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento de pena não decorre exclusivamente do quantum da sanção aplicada, devendo ser considerada a análise conjunta da pena com as circunstâncias judiciais e as condições pessoais do condenado. A multirreincidência do apelante, com sete condenações definitivas por crimes patrimoniais e porte ilegal de arma de fogo, evidencia persistência na prática delitiva e maior reprovabilidade da conduta. A fixação de regime inicial mais gravoso em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis não configura bis in idem, pois se trata de critério legal distinto da quantidade de pena aplicada. A jurisprudência admite a fixação de regime inicial fechado mesmo para penas inferiores a quatro anos quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de condenações distintas para valorar maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e reincidência na segunda fase não configura bis in idem, desde que não se trate da mesma condenação valorada duplamente. 2. A existência de múltiplas condenações anteriores constitui circunstância judicial desfavorável que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que fundamentada concretamente. 3. O regime inicial de cumprimento de pena não decorre exclusivamente do quantum da sanção aplicada, devendo ser considerada a análise conjunta da pena com as circunstâncias judiciais e as condições pessoais do condenado. 4. A multirreincidência justifica a fixação de regime inicial fechado mesmo para penas inferiores a quatro anos, quando as circunstâncias concretas do caso assim o recomendam. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso XLVI, da CF/88; art. 93, inciso IX, da CF/88; arts. 33, § 2º, alínea "a", § 3º, 59, 61, 65 e 68 do Código Penal; art. 155, caput, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: N.U 1004609-38.2021.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 08/07/2025; N.U 1000464-51.2024.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 10/06/2025.

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