Acórdão 1018999-93.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva em investigação relacionada ao descumprimento de medidas protetivas de urgência. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a custódia cautelar; (ii) o paciente foi intimado previamente quanto às medidas protetivas estabelecidas; (iii) a segregação ampara-se em motivação idônea; (iv) é possível substituir o cárcere por cautelares menos gravosas. III. Razões de decidir 3. A existência de relatos da vítima, confirmação por familiar e estudo psicológico indicando conflito familiar grave, histórico de violência psicológica, ameaças e risco à integridade física e emocional constitui suporte suficiente, em cognição sumária, para caracterizar o fumus commissi delicti. 4. A denúncia pelo crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha foi recebida, o que reforça a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo incabível, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado da dinâmica dos fatos ou da credibilidade dos relatos. 5. A intimação eletrônica das medidas protetivas revelou-se válida, pois houve envio da decisão por aplicativo de mensagens e confirmação de identidade mediante encaminhamento de documento pessoal, demonstrando ciência inequívoca do paciente. 6. O periculum libertatis está configurado pelo descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração e necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima. 7. A alegação de transtorno mental, desacompanhada de documentação médica idônea que demonstre incompatibilidade entre o estado de saúde do paciente e a custódia cautelar, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva, devendo eventual inimputabilidade ser apurada em procedimento próprio. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando já houve descumprimento de ordem judicial anterior e a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos relacionados à proteção da vítima e à garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência, quando associado a elementos concretos de risco à integridade física ou psíquica da vítima, autoriza a prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP. 2. A intimação eletrônica por aplicativo de mensagens é válida quando demonstrada a ciência inequívoca do destinatário e a autenticidade mínima do ato. 3. A alegação de transtorno mental não afasta, por si só, a custódia cautelar quando inexistente prova de incompatibilidade com o sistema prisional.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149, 312, 313, III, e 319; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Resolução CNJ nº 354/2020, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 202.171/MT, , AgRg no HC n. 845.025/PR, AgRg no HC n. 1.048.252/RS, AgRg no AREsp n. 3.119.225/BA, AgRg no RHC n. 217.410/GO, AgRg no HC n. 1.062.834/RJ, AgRg no HC n. 1.072.173/SP, AgRg no RHC n. 232.449/BA, RHC n. 201.403/CE, AgRg no RHC n. 227.676/MG, AgRg no HC n. 1.030.862/CE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1018999-93.2026.8.11.0000 PACIENTE: EDSON RIBEIRO FANCIO IMPETRANTE: RUBENS MARC SOARES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÁCERES
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