Acórdão · TJMT

Acórdão 1018829-24.2026.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA — EXTORSÃO E DANO QUALIFICADO — REITERAÇÃO DELITIVA — CONTEMPORANEIDADE — MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA, EM SINTONIA COM O PARECER DA PGJ. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de extorsão e dano qualificado, perante o Juízo das Garantias do Polo de Barra do Garças. 2. A defesa sustenta: ausência de autoria; inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP; insuficiência da fundamentação quanto à inadequação das medidas cautelares diversas da prisão; e violação ao princípio da contemporaneidade. 3. Pede-se a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos formais e os requisitos materiais dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se a cobrança de dívida mediante grave ameaça, com menção à atuação de facção criminosa, configura, em tese, o crime de extorsão; (iii) saber se houve violação ao princípio da contemporaneidade; e (iv) saber se condições pessoais favoráveis obstam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. III. Razões de decidir 5. Os pressupostos formais dos arts. 312 e 313 do CPP estão preenchidos. A materialidade está demonstrada por boletins de ocorrência, declarações da vítima, conteúdo audiovisual de câmeras de segurança e apreensão de instrumento contundente com vestígios de sangue. Os indícios de autoria decorrem do reconhecimento fotográfico formal da vítima e do encadeamento lógico entre a exigência de pagamento, as ameaças e os atos subsequentes de depredação patrimonial. 6. A cobrança de dívida — ainda que legítima — mediante grave ameaça, com menção à atuação de facção criminosa e com a subsequente concretização das ameaças por meio de atos de depredação patrimonial, configura, em tese, o crime de extorsão. 7. O risco concreto de reiteração delitiva justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. O paciente possui condenações transitadas em julgado por crimes dolosos e cumpria pena no regime semiaberto quando praticou, em tese, os fatos investigados. A apreensão de pistola municiada em seu veículo no momento do cumprimento do mandado de prisão reforça a periculosidade concreta do paciente. 8. A inadequação das medidas cautelares diversas da prisão decorre dos próprios fatos. Se o regime semiaberto — que já constitui forma de restrição da liberdade — não foi suficiente para impedir a prática de novos delitos, as medidas do art. 319 do CPP mostram-se manifestamente insuficientes para a tutela dos bens jurídicos em jogo. 9. Não houve violação ao princípio da contemporaneidade. O lapso de aproximadamente 45 dias entre os últimos fatos e o decreto prisional é justificado pelo trâmite regular do procedimento investigativo. Fatos novos e contemporâneos — apreensão de arma municiada e ausência do paciente de sua residência no dia do cumprimento do mandado — confirmam a atualidade do periculum libertatis. 10. Condições pessoais favoráveis não obstam, por si sós, a decretação da prisão preventiva quando demonstrada a necessidade concreta da medida. No caso, o paciente não ostenta condições pessoais favoráveis: possui condenações transitadas em julgado por crimes dolosos e cumpria pena no regime semiaberto à época dos fatos. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 158, caput, 163, p.u., incs. I e IV, e 180, caput; CPP, arts. 312, caput e § 2º, 313, inc. I, 318, inc. V, e 319; CF/1988, art. 93, inc. IX; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.692/PI, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 643.901/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021; STJ, RHC 102.957/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.12.2019; STJ, AgRg no HC 810.636/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.05.2023. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1018829-24.2026.8.11.0000 PACIENTE: CLEBER SOUSA TONIAZZO IMPETRANTE: LEONARDO ANDRE DA MATA IMPETRADO: JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO BARRA DO GARÇAS

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