Acórdão 1018815-40.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. DEFESA TÉCNICA PRESENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 288, parágrafo único, do Código Penal, objetivando a revogação da prisão preventiva, a declaração de nulidade da citação por edital e da audiência de instrução realizada sem a presença do paciente, bem como a concessão de salvo-conduto para participação nos atos processuais sem risco de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e idônea; (ii) estabelecer se a citação por edital foi precedida do esgotamento das diligências para localização do acusado; (iii) determinar se houve nulidade da audiência de instrução realizada sem a presença do paciente; e (iv) verificar se as alegações de risco à integridade física do acusado autorizam a revogação da custódia cautelar ou a concessão de salvo-conduto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pela apreensão de drogas, armas de fogo, munições e objetos relacionados à atividade criminosa organizada. 4. A não localização do acusado para citação pessoal, mesmo após sucessivas diligências, demonstra descumprimento das obrigações assumidas quando da concessão da liberdade provisória e justifica a segregação cautelar para assegurar o regular prosseguimento da ação penal. 5. A citação por edital revela-se válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu, incumbindo ao acusado manter atualizado seu endereço perante o Juízo. 6. A alegação de nulidade da citação editalícia encontra-se preclusa, pois a defesa deixou de suscitar a matéria na primeira oportunidade processual após a ciência inequívoca do ato. 7. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, inexistente na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 8. A realização da audiência de instrução sem a presença do acusado não enseja nulidade quando a defesa técnica comparece regularmente ao ato e exerce plenamente o contraditório e a ampla defesa. 9. As alegações de ameaça à integridade física do acusado não vieram acompanhadas de elementos concretos aptos a demonstrar impossibilidade efetiva de comparecimento ou ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva. 10. A via estreita do habeas corpus não admite aprofundado revolvimento fático-probatório incompatível com o rito célere da ação constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 2. A citação por edital é válida após o esgotamento das diligências destinadas à localização do acusado. 3. A ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade processual. 4. A realização de audiência sem a presença do acusado não gera nulidade quando assegurada a atuação plena da defesa técnica. 5. A alegação genérica de risco à integridade física do acusado não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de salvo-conduto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 312, 563 e 571, II; CP, arts. 69 e 288, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.036.669/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 04.03.2022; STJ, AgRg no HC 888.387/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08.03.2024; TJMT, HC 1018524-11.2024.8.11.0000, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 13.08.2024.
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