Acórdão 1018531-32.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE COEXECUTADA DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 90, § 4º, DO CPC. VERBA ÍNFIMA E AVILTANTE. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que homologou pedido de desistência formulado pelo Estado de Mato Grosso, determinou a exclusão de coexecutada do polo passivo mediante substituição da CDA e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa, posteriormente reduzidos para R$ 1.215,75 com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC. 2. A agravante sustenta a inadequação do arbitramento equitativo e a irrisoriedade da verba honorária, requerendo sua fixação entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios decorrentes da exclusão de coexecutada do polo passivo da execução fiscal devem ser fixados por apreciação equitativa ou em percentual sobre o valor da execução; (ii) estabelecer se é aplicável a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC quando a Fazenda Pública, após provocação da parte, reconhece a ilegitimidade passiva e promove a retificação da CDA; e (iii) determinar se o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais revela-se irrisório e incompatível com os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exclusão da coexecutada do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação à existência, validade ou exigibilidade do crédito tributário, não gera proveito econômico mensurável, pois o débito permanece íntegro e exigível em relação ao devedor principal. 5. A fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da execução mostra-se desproporcional quando a controvérsia se limita ao reconhecimento de ilegitimidade passiva, por ausência de correspondência entre o critério adotado e o resultado prático obtido. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.265, firmou entendimento de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 7. A atuação colaborativa do ente fazendário, que reconhece a ilegitimidade passiva após a oposição da exceção de pré-executividade e promove espontaneamente a retificação da CDA, autoriza a aplicação da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. 8. O arbitramento por equidade não autoriza a fixação de honorários em valor simbólico ou aviltante, devendo observar os critérios qualitativos previstos no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação do serviço. 9. A verba honorária fixada em R$ 1.215,75 mostra-se irrisória diante da atuação profissional desempenhada para demonstrar a ilegitimidade passiva da executada, impondo-se sua majoração para R$ 7.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal, sem discussão sobre o crédito tributário, autoriza a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. A ausência de resistência da Fazenda Pública após o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a retificação espontânea da CDA legitimam a aplicação da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. 3. O arbitramento equitativo de honorários advocatícios deve observar os critérios qualitativos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a fixação de verba sucumbencial em valor irrisório ou aviltante. 4. A majoração da verba honorária é cabível quando o valor arbitrado se mostra incompatível com a atuação profissional desempenhada e com a dignidade da advocacia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 14, e 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.097.166/PR, Tema 1.265, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, acórdão publicado em 23.06.2025; TJ/MT, Agravo de Instrumento n. 1029909-87.2023.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 08.11.2025; TJ/MT, Embargos de Declaração n. 1015462-26.2025.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 28.10.2025; TJ/MT, Apelação n. 0000011-64.2005.8.11.0004, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 28.11.2025.
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