Acórdão 1018459-45.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PARTICIPAÇÃO DE RÉUS PRESOS POR VIDEOCONFERÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PLENITUDE DE DEFESA PRESERVADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT que determinou a participação dos pacientes na sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência, em ação penal na qual respondem por tentativa de homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado qualificado e integração a organização criminosa armada. A impetração sustenta nulidade da medida por ausência de fundamentação concreta, afronta aos princípios da plenitude de defesa e do devido processo legal, bem como inadequação da hipótese às previsões do art. 185, § 2º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a participação dos pacientes na sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência encontra amparo no art. 185, § 2º, do CPP; (ii) estabelecer se a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada apta a justificar a medida excepcional; e (iii) determinar se a realização do ato por videoconferência viola os princípios constitucionais da plenitude de defesa e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada fundamenta a adoção da videoconferência em elementos concretos, consistentes na elevada periculosidade dos pacientes, vinculados a organização criminosa armada, na natureza dos delitos imputados e na insuficiência estrutural da carceragem do fórum da comarca. 4. O art. 185, § 2º, do CPP autoriza, excepcionalmente e mediante decisão fundamentada, a realização de interrogatório por videoconferência para prevenção de risco à segurança pública, inclusive no âmbito do Tribunal do Júri. 5. A fundamentação adotada não se limita à gravidade abstrata dos delitos, mas descreve circunstâncias específicas do caso concreto, inclusive a existência de apenas uma cela no fórum utilizada simultaneamente para custódia de outros presos. 6. A realização do ato por videoconferência preserva as prerrogativas inerentes à plenitude de defesa ao assegurar acompanhamento integral da sessão, comunicação reservada e em tempo real com os defensores e percepção das expressões e reações dos acusados pelo Conselho de Sentença. 7. A ausência de demonstração concreta de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade fundada em alegado comprometimento da comunicação não verbal e da humanização dos réus perante os jurados. 8. A inexistência de incidentes anteriores em sessões do Tribunal do Júri realizadas na comarca não afasta a avaliação concreta de risco prospectivo efetuada pelo juízo processante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O art. 185, § 2º, do CPP autoriza a participação de réu preso em sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência quando demonstrada, de forma concreta e fundamentada, a necessidade da medida para preservação da segurança pública. 2. A elevada periculosidade dos acusados, associada à precariedade estrutural da unidade judiciária e ao risco concreto à integridade dos envolvidos, constitui motivação idônea para adoção excepcional da videoconferência. 3. A participação do réu por videoconferência não viola a plenitude de defesa quando assegurados o acompanhamento integral da sessão, a comunicação reservada com a defesa e a percepção audiovisual pelo Conselho de Sentença.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, “a”, e 93, IX; CPP, arts. 185, § 2º, e 664; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, 14, II, e 148, § 2º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Resolução CNJ nº 354/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 822.130/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.06.2023; TJMT, N.U 1033835-08.2025.8.11.0000, Rel. Des. Christiane da Costa Marques Neves, Terceira Câmara Criminal, j. 22.10.2025, DJE 04.11.2025; TJMT, N.U 1016723-83.2022.8.11.0015, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 10.02.2026, DJE 03.03.2026.
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