Acórdão 1018246-39.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. PENHORA DOS RENDIMENTOS MENSALMENTE PERCEBIDOS PELA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE RENDA COMPLEMENTAR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROVADO ATRAVÉS DAS DESPESAS MENSAIS. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO RECONHECIDA. SALDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NATUREZA ALIMENTAR DO VALOR. PENHORA MANTIDA. INCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE NO POLO PASSIVO NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, manteve a penhora de 20% de valores salariais bloqueados via SISBAJUD, determinou constrição mensal de 15% sobre rendimentos líquidos futuros da devedora, preservou bloqueio sobre outros saldos em conta corrente e indeferiu a inclusão do ex-cônjuge no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação do Ministério Público ante o alegado interesse de filho menor; (ii) a legalidade da penhora sobre verbas de natureza salarial; (iii) a incidência da impenhorabilidade sobre saldo em conta corrente inferior a 40 salários-mínimos; e (iv) a possibilidade de inclusão de ex-marido no polo passivo sob alegação de devedor solidário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de menor incapaz no polo passivo e a natureza patrimonial e disponível do cumprimento de sentença não atraem a intervenção obrigatória do Ministério Público, ainda que a executada alegue reflexos indiretos da constrição sobre o sustento familiar. 4. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários, subsídios e verbas remuneratórias, ressalvadas hipóteses legais, como o pagamento de prestação alimentícia. 5. A mitigação da impenhorabilidade salarial exige prudência, proporcionalidade e demonstração concreta de que a constrição não compromete a dignidade e a subsistência do devedor. 6. A penhora de 20% sobre o salário bloqueado, cumulada com desconto mensal de 15% sobre rendimentos futuros, compromete a capacidade econômica da executada quando demonstradas despesas mensais recorrentes e inexistente comprovação de renda complementar. 7. A proteção de valores até 40 salários-mínimos aplica-se primordialmente a depósitos em caderneta de poupança, e sua extensão a conta corrente ou a outras aplicações financeiras exige prova de que a quantia constitui reserva destinada ao mínimo existencial ou verba de caráter alimentar (REsp 1677144/RS). 8. A ausência de notas fiscais, recibos, extratos mensais ou outros documentos que comprovem a prestação de serviços impede o reconhecimento da natureza alimentar de saldo na conta corrente, razão pela qual deve subsistir a constrição sobre esse montante. 9. A decisão anterior que indeferiu a inclusão do ex-cônjuge no polo passivo, não impugnada no prazo legal, aliada a formação do título executivo judicial apenas em nome da executada, impede a inclusão do ex-cônjuge como coexecutado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de salários somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. A proteção de impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos se estende a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que haja comprovação de se tratar reserva destinada a assegurar o mínimo existencial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II, art. 513, § 5º, 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1677144/RS; TJMT, RAI 1029811-34.2025.8.11.0000, Rel. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, DJE 22/10/2025.
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