Acórdão 1017750-10.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática de lesão corporal, injúria e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a manifestação da ofendida, solicitando a revogação das medidas protetivas e afirmando ausência de risco, aliada a condições pessoais favoráveis do investigado, afasta os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniente manifestação da vítima, declarando ausência de risco à sua integridade, afasta a necessidade da segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: “A manifestação formal e superveniente da ofendida, afirmando a ausência de risco à sua integridade, afasta a necessidade de prisão preventiva e autoriza a sua substituição por medidas cautelares diversas.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, 310, II, 311, 312 e 319, I e III; CP, arts. 129, § 13, 140 e 147; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: n/a. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1017750-10.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: ENOQUE DA SILVA SAMPAIO PACIENTE: THERCIO LUZ GOMES IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
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