Acórdão 1017583-90.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS À TAXA SELIC. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por patrono da executada contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para limitar a incidência de atualização monetária e juros de mora à taxa SELIC, determinando a adequação da memória de cálculo do débito, mas deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da executada. 2. O agravante sustenta possuir legitimidade autônoma para pleitear a verba honorária e afirma que o acolhimento parcial da insurgência gerou proveito econômico à executada, impondo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com reconhecimento de excesso de execução em razão da inadequação dos encargos moratórios, enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) estabelecer se a resistência da Fazenda Pública à pretensão deduzida pela executada atrai a incidência do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade reconhece excesso de execução quanto aos encargos moratórios incidentes sobre o débito exequendo, produzindo proveito econômico em favor da executada. 5. A adequação dos consectários legais à taxa SELIC modifica o valor exigido na execução fiscal e afasta a incidência cumulativa de índices de correção monetária e juros superiores aos parâmetros fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. O artigo 85 do Código de Processo Civil impõe a fixação de honorários advocatícios quando há sucumbência decorrente de pronunciamento judicial que reduz o montante executado. 7. O princípio da causalidade atribui os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração do incidente processual. 8. O Estado de Mato Grosso resiste à pretensão da executada ao sustentar inexistência de excesso de execução e alegar mero erro material na Certidão de Dívida Ativa, sem demonstrar de forma idônea a adoção da taxa SELIC desde a constituição do crédito tributário. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso admite a fixação de honorários advocatícios no acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade quando configurado proveito econômico em favor da parte excipiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade que reconhece excesso de execução gera proveito econômico apto a justificar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A limitação de atualização monetária e juros de mora à taxa SELIC caracteriza modificação do crédito executado e afasta a natureza meramente corretiva da decisão. 3. O princípio da causalidade impõe à Fazenda Pública o pagamento dos honorários advocatícios quando resiste indevidamente à pretensão da executada em incidente de exceção de pré-executividade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 410; TJMT, AI n. 1039589-28.2025.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 23.02.2026; TJMT, AI n. 1038095-31.2025.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 06.02.2026; TJMT, AI n. 1008516-27.2016.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Jones Gatass Dias, j. 14.11.2025.
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