Acórdão · TJMT

Acórdão 1017418-27.2020.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. ESCLARECIMENTO QUANTO AO CUSTEIO DE HOME CARE E SERVIÇOS CORRELATOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA AUTORA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA OPERADORA REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.    Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da operadora de plano de saúde para excluir da condenação a obrigatoriedade de fornecimento de internação domiciliar (home care), dos atendimentos realizados em ambiente escolar e da indenização por danos morais, além de limitar a condenação aos tratamentos indicados na inicial e nas decisões posteriores. 2.    A autora sustenta omissão, contradição e erro de premissa fática quanto à exclusão do home care, ao argumento de que o acórdão reconheceu a necessidade de cuidados contínuos e assistência domiciliar prescrita. Requer esclarecimento sobre a manutenção do custeio dos serviços indispensáveis ao tratamento. A operadora alega omissão quanto à exclusão de cobertura de órteses, próteses e terapias não previstas no rol da ANS, bem como quanto aos limites contratuais de reembolso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.    Há duas questões em discussão: (i) definição do alcance da exclusão da obrigação de fornecimento de internação domiciliar, especialmente quanto à manutenção do dever de custeio da assistência domiciliar prescrita; e (ii) verificação da existência de omissão no acórdão quanto à cobertura de terapias, órteses, próteses e limites contratuais de reembolso suscitados pela operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.    O acórdão embargado reconheceu expressamente a gravidade do quadro clínico da autora e a necessidade de assistência contínua, inclusive acompanhamento por técnica de enfermagem, alimentação enteral, terapias multiprofissionais, medicamentos e insumos indispensáveis ao tratamento. 4.    A exclusão da obrigação de fornecimento de internação domiciliar não afasta o dever de custeio da assistência domiciliar efetivamente prescrita e reconhecida como necessária ao tratamento da autora, observados os limites das prescrições médicas constantes dos autos. 5.    O acolhimento parcial dos embargos da autora possui finalidade integrativa e aclaratória, sem modificação do resultado do julgamento e sem restabelecimento integral da sentença. 6.    Não há omissão ou contradição quanto ao afastamento dos danos morais, pois o acórdão concluiu inexistir comprovação de agravamento clínico diretamente decorrente da negativa de cobertura. 7.    As alegações da operadora relativas à exclusão de terapias, órteses, próteses e critérios de reembolso foram enfrentadas no acórdão, que delimitou a obrigação de custeio aos tratamentos necessários ao quadro clínico comprovado da autora. 8.    Os embargos da operadora evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.    Embargos de declaração da autora parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração da operadora rejeitados. Tese de julgamento: “1. A exclusão da obrigação de fornecimento de internação domiciliar (home care) não afasta o dever de custeio da assistência domiciliar efetivamente prescrita e necessária ao tratamento do paciente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Jurisprudência relevante citada: TJMT, ED no Processo nº 1023014-89.2020.8.11.0041, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025.

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