Acórdão 1017288-87.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCIO APARECIDO GUEDES
Íntegra da ementa.
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Erro material. Não verificado. Omissão. Inexistência. Contradição. Incorrência. Mero inconformismo da parte com o raciocínio decisório. Vícios arguidos como subterfúgio para rediscutir o mérito recursal. Embargos de ambas as partes rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à pretensão de restituição da posse dos imóveis objeto da lide, e, ante a constatação de conluio entre as partes para prejudicar terceiros, impôs ao exequente e aos executados multa por litigância de má-fé a ser revertida em favor dos terceiros prejudicados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado está maculado pela presença de erro material, consistente na adoção de premissa fática equivocada quando aos contornos da lide, se foi omisso por não ter enfrentado todas as questões e fundamentos com aptidão de influenciar no desfecho decisório, e/ou se incorreu no vício de contradição em razão da presença de conflito interno entre as suas premissas e proposições decisórias. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são um recurso de finalidade específica e cognição limitada, cujo acolhimento exige a indicação clara, precisa e fundamentada da presença do vício da contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneado (CPC, art. 1.022), a fim de extirpar qualquer imprecisão e/ou incerteza do pronunciamento jurisdicional, sendo incabível a utilização dessa via recursal para impugnar e rediscutir o acerto da decisão embargada. 4. O conceito de decisão fundamentada não abrange obrigatória menção individual, nominal e mecânica aos dispositivos legais considerados, observados ou rechaçados, nem a referência individualizada a cada tese ou argumento suscitado nos autos, sendo exigido e indispensável que a fundamentação decisória abranja todos os pontos capazes de influenciar no resultado do julgamento, entregando os motivos fáticos e jurídicos adotados à construção do raciocínio e do desfecho decisório. 5. O simples desacordo da parte com a fundamentação e interpretação jurídica adotada não caracteriza contradição, devendo ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração. IV. Dispositivo 6. Embargos de Declaração do agravante rejeitados. 7. Embargos de Declaração dos agravados rejeitados.
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