Acórdão · TJMT

Acórdão 1017207-07.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. DECISÃO SANEADORA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PREÇOS PRATICADOS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. CRITÉRIOS CONTRATUAIS DE PRECIFICAÇÃO. DISPONIBILIDADE DA PROVA. SIGILO COMERCIAL E DADOS DE TERCEIROS. DELIMITAÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento contra decisão saneadora que deferiu parcialmente a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo à ré o encargo de comprovar que os preços praticados observaram os parâmetros previstos em contrato de promessa de compra e venda mercantil. II. Questão em discussão 2.Discute-se: (i) dialeticidade recursal; (ii) cabimento da distribuição dinâmica do ônus da prova; (iii) extensão do encargo probatório atribuído à distribuidora; (iv) alegada prova excessiva ou impossível; e (v) proteção de sigilo comercial e de dados de terceiros. III. Razões de decidir 3.A preliminar de dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna diretamente a redistribuição do ônus da prova e seus limites. 4.A controvérsia recursal limita-se ao encargo de comprovar a conformidade dos preços com as cláusulas 4.1 e 4.3 do contrato. 5.Não se examina, nesta fase, descumprimento contratual, abusividade, dano material ou dever de restituição. 6.A distribuição dinâmica é cabível quando a prova de fato controvertido está sob maior disponibilidade da parte adversa. 7.A decisão não transferiu à ré todo o ônus probatório, mas apenas a prova dos critérios objetivos de formação do preço. 8As tabelas internas e o custo de aquisição na refinaria são dados ligados à formação do preço contratado e disponíveis à distribuidora. 9.A redistribuição não substitui a prova do fato constitutivo, mas evita que dado essencial permaneça inacessível à parte autora. 10.A duração da relação contratual não torna, por si, impossível a prova dos critérios objetivos de precificação. 11.O art. 195 do CTN não limita automaticamente o dever processual de produzir prova ao prazo quinquenal de guarda fiscal. 12.Eventual impossibilidade documental concreta deve ser demonstrada objetivamente perante o Juízo de origem. 13.O encargo deve restringir-se à relação contratual discutida, sem exibição indiscriminada de dados comerciais sensíveis ou de terceiros. 14.A redistribuição não abrange notas fiscais, contratos ou condições comerciais de revendedores terceiros, salvo decisão específica. 15.O Juízo de origem poderá adotar medidas de proteção de sigilo e organizar a prova de modo proporcional. 16.A autora permanece responsável por provar inadimplemento, dano e nexo causal, cabendo à ré apresentar os dados sob sua disponibilidade, cabendo ao Juízo de origem adotar medidas de proteção de sigilo e organizar a prova de modo proporcional. 17.A parte autora permanece responsável por demonstrar inadimplemento, dano e nexo causal, cabendo à ré apresentar os dados sob sua disponibilidade. IV. Dispositivo e tese 18.Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para delimitar o alcance do ônus probatório atribuído à agravante. Tese de julgamento: “1. Admite-se a distribuição dinâmica do ônus da prova quando os critérios contratuais de formação do preço dependem de dados internos sob disponibilidade da parte adversa. 2. A redistribuição do ônus probatório não dispensa a parte autora de comprovar inadimplemento, dano e nexo causal. 3. O encargo probatório deve ser delimitado ao objeto da controvérsia, sem impor exibição indiscriminada de informações comerciais sensíveis ou dados de terceiros. 4. Eventual sigilo ou dificuldade concreta de apresentação documental deve ser apreciado pelo Juízo de origem, com adoção de medidas proporcionais de proteção e organização da prova.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, §§ 1º e 2º; CTN, art. 195.

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