Acórdão 1017168-57.2021.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- DEOSDETE CRUZ JUNIOR
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/MT. DOSIMETRIA. ART. 57 DO CDC. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação anulatória ajuizada contra o Estado de Mato Grosso, na qual se pretendia desconstituir multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT, oriunda do Auto de Infração nº 2015180052 e inscrita na CDA nº 2021162550. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para anular ou reduzir multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT, sob alegação de excesso, desproporcionalidade, inadequada consideração da capacidade econômica do fornecedor e afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não se presta à reiteração automática das razões de apelação, exigindo demonstração concreta de erro, ilegalidade ou inadequação da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. 4. O processo administrativo sancionador observou os parâmetros legais dos arts. 56 e 57 do CDC, tendo a autoridade administrativa considerado a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, inclusive com fixação de valor-base e incidência de circunstância atenuante. 5. O controle judicial de multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor limita-se à verificação da legalidade do procedimento, da observância do contraditório e da ampla defesa, da motivação do ato e da existência de desproporcionalidade manifesta, não autorizando a substituição do juízo técnico-administrativo pelo juízo judicial na ausência de prova objetiva de ilegalidade ou excesso evidente. 6. A parte autora, embora intimada na origem a indicar as provas que pretendia produzir, manifestou desinteresse na dilação probatória, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar vício na base fática do auto de infração ou excesso concreto na dosimetria da penalidade. 7. A alegação de caráter confiscatório não prospera quando deduzida de modo abstrato, sem demonstração objetiva de comprometimento desarrazoado da esfera patrimonial do infrator ou de ruptura entre a gravidade da conduta e a finalidade punitivo-pedagógica da sanção. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A multa administrativa aplicada pelo PROCON, quando fixada com observância dos critérios do art. 57 do CDC, somente pode ser revista judicialmente diante de ilegalidade, ausência de motivação ou desproporcionalidade manifesta. 2. A alegação genérica de excesso ou confisco não afasta a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo sancionador, especialmente quando a parte interessada deixa de produzir prova idônea sobre o vício apontado. 3. O controle jurisdicional da sanção administrativa não autoriza a substituição da dosimetria realizada pela Administração Pública por novo juízo judicial de conveniência ou oportunidade."
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