Acórdão 1016968-65.2024.8.11.0002
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
Íntegra da ementa.
: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE CONDICIONADA À PROVA DE ENVIO E ENTREGA. TEMA REPETITIVO 1.315/STJ. COMPROVAÇÃO DE LEITURA. ATO LÍCITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registro e de indenização por danos morais, fundada na alegação de ausência de notificação prévia para inscrição do nome da consumidora em cadastro de proteção ao crédito, tendo o juízo de origem reputado válida a comunicação realizada por meio eletrônico. II. Questão em discussão 2. A questão central submetida a esta Corte consiste em aferir a validade jurídica da comunicação prévia ao consumidor, exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, quando realizada exclusivamente por correio eletrônico (e-mail), e, consequentemente, determinar a existência de ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A controvérsia encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.315), que firmou tese de observância obrigatória no sentido da validade da comunicação eletrônica, desde que o órgão mantenedor do cadastro comprove, de forma inequívoca, o envio e a efetiva entrega da notificação ao destinatário. 4. A interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, em um contexto de massiva digitalização das relações sociais, impõe o reconhecimento da eficácia dos meios eletrônicos, os quais, quando devidamente instrumentalizados, cumprem com a finalidade essencial da norma, que é garantir a ciência prévia do consumidor. 5. No caso concreto, a entidade recorrida não apenas demonstrou a remessa e a entrega do comunicado, mas também o seu efetivo acesso pela destinatária, por meio de comprovante de "leitura", superando, com robustez, a exigência mínima do precedente vinculante e afastando, por completo, a alegação de desconhecimento. 6. Ainda que se cogitasse de irregularidade no procedimento, a pretensão indenizatória esbarraria na diretriz da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a preexistência de inscrições legítimas em nome da consumidora descaracteriza o abalo de crédito in re ipsa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, é válida quando realizada por meio eletrônico, condicionada à comprovação do envio e da entrega ao destinatário, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.315/STJ. 2. Comprovada a regularidade da notificação prévia, a inscrição do débito constitui exercício regular de direito, o que afasta a configuração de ato ilícito e do consequente dever de indenizar. 3. A existência de apontamentos restritivos preexistentes e legítimos obsta a condenação por danos morais, nos termos da Súmula 385/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código de Processo Civil, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.315 (REsp 2.171.177/RS e REsp 2.175.268/RS), j. 05/03/2026, pub. 12/03/2026; STJ, Súmula n. 385; TJMT, Apelação Cível n. 1021590-90.2024.8.11.0002, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 25/03/2026; TJMT, Apelação Cível n. 1019810-18.2024.8.11.0002, Rel. Desa. Tatiane Colombo, j. 09/12/2025; TJMT.
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