Acórdão 1016736-88.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- RUI RAMOS RIBEIRO
Íntegra da ementa.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO DE FUGA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática de homicídio qualificado tentado. Segundo os autos, no dia 28 de fevereiro de 2026, no Município de Planalto da Serra (MT), o paciente, após desentendimento em uma distribuidora de bebidas, teria se dirigido à sua residência para buscar um facão, retornando ao local para desferir múltiplos golpes contra a vítima, atingindo-a no braço, pescoço e perna, causando lesões graves. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo, predicados favoráveis e necessidade de cuidados a dependentes (filha menor e esposa gestante). II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e o risco à ordem pública; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis são suficientes para a revogação da custódia; e (iii) determinar se o paciente faz jus à prisão domiciliar por ser genitor de criança menor de 12 anos. III. Razões de decidir: A segregação cautelar justifica-se para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento, uma vez que o agente, em tese, após conflito inicial, buscou uma arma branca em sua casa para retornar ao estabelecimento e golpear a vítima em regiões vitais. A custódia é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o paciente fugiu do local do crime logo após o fato e não possui vínculos sólidos com o distrito da culpa, sendo natural do Estado do Amazonas e recém-chegado à localidade. Predicados pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não autorizam, por si sós, a liberdade provisória quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A substituição da prisão preventiva por domiciliar (art. 318, VI, do CPP) exige prova da imprescindibilidade única do genitor nos cuidados da prole, o que não foi demonstrado no caso, além de o crime ter sido cometido com violência real contra a pessoa, o que afasta o benefício. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A periculosidade do agente, demonstrada pelo modo de execução do crime — especialmente o retorno ao local armado após briga inicial —, justifica a prisão para garantia da ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar para pai de criança menor de 12 anos depende da comprovação de que ele é o único responsável pelos cuidados do filho, não sendo aplicável em crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LVII e LXVIII, da CF/88; art. 121, n. 2, II, c.c. art. 14, II, do Código Penal; arts. 312, 313, I, 318, VI, e 319 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STF - HC 71169, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 26/04/1994; STF - HC n. 174102/RS; STJ - HC n. 719.287/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 28/06/2022; TJMT - Enunciado Criminal n. 43; TJMT - HC n. 1023460-84.2021.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. em 02/02/2022.
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