Acórdão 1016652-87.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cuiabá contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação ordinária ajuizada em face da Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do ente municipal e reconheceu sua legitimidade subsidiária para figurar no polo passivo da execução, diante da alegada insolvência da sociedade de economia mista. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas hipóteses: (i) verificar a tempestividade do agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública; e (ii) saber se é admissível a inclusão do Município de Cuiabá no polo passivo do cumprimento de sentença, na condição de responsável subsidiário, sem que tenha participado da fase de conhecimento. III. Razões de decidir 3. A preliminar de intempestividade recursal não merece acolhimento, pois a Fazenda Pública possui prazo em dobro para suas manifestações processuais, nos termos do CPC, arts. 183 e 219. Considerando a ciência da decisão em 3.3.2026 e a interposição do recurso em 16.4.2026, verifica-se a tempestividade do agravo. 4. O cumprimento de sentença não pode ser promovido em face de corresponsável que não integrou a fase de conhecimento, conforme expressa vedação prevista no CPC, art. 513, §5º. 5. A inclusão superveniente do Município de Cuiabá no polo passivo da execução viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os limites subjetivos da coisa julgada estabelecidos no CPC, art. 506. 6. A responsabilização subsidiária do ente controlador de sociedade de economia mista exige prévia participação na formação do título executivo judicial, não sendo possível o redirecionamento automático da execução na fase de cumprimento de sentença. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de modificação do polo passivo do cumprimento de sentença para inclusão de sujeito estranho à fase cognitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “É inadmissível a inclusão, no cumprimento de sentença, de ente público que não participou da fase de conhecimento, ainda que na condição de responsável subsidiário de sociedade de economia mista, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e aos limites subjetivos da coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 219, 506 e 513, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2100427/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 4.11.2024; STJ, AgInt no REsp 1.948.982/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.2.2022.
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