Acórdão 1016646-80.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- RUI RAMOS RIBEIRO
Íntegra da ementa.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE FIANÇA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EXCLUSIVAMENTE PELO NÃO PAGAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de ameaça e dano em contexto de violência doméstica, a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 600,00. A impetração alega que a manutenção da prisão decorre unicamente da impossibilidade financeira do paciente de arcar com o valor, o que configura constrangimento ilegal. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão cautelar, motivada exclusivamente pelo não recolhimento de fiança por paciente reconhecidamente hipossuficiente, configura constrangimento ilegal, notadamente quando o próprio juízo de origem já afastou os requisitos para a prisão preventiva. III. Razões de decidir: 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVI, assegura que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, consagrando a liberdade como regra e a prisão como exceção. 2. A decisão de origem, ao reconhecer a ausência dos pressupostos para a prisão preventiva (periculum libertatis), torna a liberdade provisória um direito do paciente, não podendo ser obstada por uma condição econômica de impossível cumprimento. 3. A fiança, como medida cautelar, possui finalidade estritamente processual e não pode ser utilizada como instrumento de segregação social ou criminalização da pobreza, sob pena de desvirtuamento de sua função e violação ao princípio da isonomia. 4. O artigo 350 do Código de Processo Penal estabelece um poder-dever ao magistrado de conceder a liberdade provisória sem fiança ao preso que, por sua situação econômica, não puder prestá-la, sujeitando-o a outras medidas cautelares. 5. A condição de hipossuficiência do paciente é evidenciada pelos elementos dos autos, como sua profissão de mecânico autônomo, a renda mensal declarada, o fato de morar de aluguel e, especialmente, a assistência prestada pela Defensoria Pública, instituição vocacionada à defesa dos necessitados. 6. As demais medidas cautelares impostas (proibição de contato com a vítima, comparecimento aos atos processuais, entre outras) são suficientes e adequadas para garantir a efetividade do processo e a proteção da ofendida, tornando a exigência da garantia pecuniária desnecessária e desproporcional no caso concreto. 7. Manter um indivíduo encarcerado apenas por sua condição de pobreza, após atestada a desnecessidade de sua segregação para a garantia da ordem processual, configura manifesto constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e Tese: Ordem concedida. Tese de julgamento: A manutenção da prisão cautelar de indivíduo hipossuficiente, motivada exclusivamente pelo não pagamento da fiança, configura constrangimento ilegal quando o juízo de origem já reconheceu a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, devendo-se aplicar o disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: art. 1º, III, e art. 5º, LXVI, da Constituição Federal; art. 147, § 1º, e art. 163 do Código Penal; art. 282, art. 319, art. 326 e art. 350 do Código de Processo Penal.
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