Acórdão 1016640-73.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- GILBERTO GIRALDELLI
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE OMISSÃO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE PEDIDO DEFENSIVO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ADMITIDA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE (FUMUS COMISSI DELICTI). PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO PELA GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA DE ELEVADA PERICULOSIDADE (COMANDO VERMELHO). INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no âmbito de investigação que apura a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e integração à organização criminosa (Comando Vermelho). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva incorreu em omissão ilegal ou carência de fundamentação por ter adotado a técnica per relationem sem rebater individualmente os argumentos defensivos; e (ii) verificar se subsistem os pressupostos e requisitos legais da segregação cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis), bem como a suficiência e adequação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF e art. 315 do CPP) não resta violado pela utilização da técnica per relationem, sendo admitida pela jurisprudência a remissão aos fundamentos do decreto prisional originário, desde que estes permaneçam atuais e pertinentes. A deficiência técnica no enfrentamento autônomo de cada tese defensiva não enseja a concessão da ordem quando mantidos os pressupostos materiais da custódia. 4. O fumus comissi delicti restou adequadamente demonstrado a partir dos elementos indiciários coligidos nos autos, sendo ainda certo que, em crimes de autoria coletiva, prescinde-se de descrição minuciosa da atuação individual, bastando o liame entre o agir do agente e a prática delitiva. As alegações de inocência que demandam incursão no acervo fático-probatório são inviáveis na via estreita do habeas corpus. 5. O periculum libertatis sobressai da necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta das condutas e a periculosidade social revelada pelos indícios de integração à facção criminosa “Comando Vermelho”, dotada de estrutura hierarquizada e atuação enraizada na região. A interrupção ou diminuição da atuação de membros de organização criminosa justifica a imposição da medida extrema. 6. O risco de reiteração delitiva apoia-se em elementos concretos, haja vista a tramitação de outra ação penal em desfavor do paciente por infração dolosa congênere, em consonância com as orientações jurisprudenciais vigentes. 7. Os predicados pessoais favoráveis ostentados pelo paciente não possuem o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva ou impedir a sua decretação quando constatada a real indispensabilidade da custódia cautelar, restando demonstrada a insuficiência e a ineficácia das medidas restritivas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “1. É válida a utilização da fundamentação per relationem na decisão que mantém a prisão preventiva, não configurando omissão ilegal o não rebatimento individualizado de teses defensivas quando os fundamentos do decreto originário permanecem atuais e hígidos. 2. A necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa enraizada e o risco concreto de reiteração delitiva fundamentam idoneamente a segregação cautelar para garantia da ordem pública, revelando-se inócuas as medidas cautelares diversas da prisão, ainda que o paciente ostente predicados pessoais favoráveis”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 315, 316, parágrafo único, e 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e §1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Enunciados Orientativos n. 6, 42 e 43 da TCCR; STJ, AgRg no HC n. 789.691/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2023, DJe 13/02/2023; STJ, AgRg no HC n. 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/03/2023, DJe 09/03/2023; STF, HC n. 183.446 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/06/2020, DJe 15/07/2020.
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