Acórdão 1016628-59.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- MARCOS MACHADO
Íntegra da ementa.
Ementa: direito processual penal. Habeas corpus. Receptação simples e qualificada e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Gravidade da conduta. Habitualidade delitiva. Conveniência da instrução criminal. Predicados pessoais. Substituição por fiança. Ordem concedida. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra ato comissivo da Juíza de Direito Plantonista da Comarca de Tapurah/MT, que converteu o flagrante em prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de receptação simples e qualificada e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, visando a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares alternativas. II. Questões em discussão 1) Ausência dos pressupostos da custódia cautelar; 2) o paciente possui residência fixa e emprego lícito; 3) suficiência das medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 1. A manutenção de atividade ilícita de forma reiterada no interior de estabelecimento comercial próprio revela conduta de acentuada reprovabilidade, a denotar vínculo com a cadeia criminosa e estímulo à prática de delitos patrimoniais na região, “legitimando a medida extrema ante a necessidade de interromper a atuação delitiva e impedir a reiteração criminosa” (STJ, AgRg no HC n. 651.849/MG). 2. O paciente ostenta predicados pessoais favoráveis: residência fixa comprovada, ocupação lícita, família constituída [esposa e filhos], “condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas” (STJ, RHC 108.638/MG). 3. A fiança (CPP, art. 323 e 324) “funciona, a um só tempo, não só como providência de contracautela, como ainda no papel de substitutiva das medidas de prevenção, que atingem a liberdade de ir e vir do acusado” (MARQUES, Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, v. 2, p. 114/115). IV. Dispositivo e tese Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente pela prestação de fiança no valor de R$16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais) Teses de julgamento: 1. Os predicados pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a decretação da custódia cautelar, mas devem ser valorados na análise da medida mais adequada ao caso concreto. 2. A fiança constitui medida cautelar idônea à substituição da prisão preventiva nos crimes de receptação qualificada e porte ilegal de arma de fogo, competindo ao juiz arbitrá-la (CPP, art. 322, parágrafo único), com valor fixado entre 10 e 200 salários-mínimos (CPP, art. 325, II). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, §1º; Lei nº 10.826/2003, art. 16; CPP, arts. 310, II; 312; 313, I; 315; 319; 322, parágrafo único; 325, II; 326; 330; 336. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 833.860/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.11.2023; STF, HC 246121 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2024; STJ, RHC 108.638/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.5.2019; TJMT, Enunciado Criminal n. 43.
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