Acórdão · TJMT

Acórdão 1016575-09.2025.8.11.0002

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.     Embargos de declaração opostos por Aparecida de Lourdes Marangoni contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno por ela interposto, mantendo decisão monocrática que negara provimento ao recurso inominado e preservara a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial do Juizado Especial de Várzea Grande/MT. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à sua hipossuficiência econômica, à atividade de feirante, à existência de filial da companhia aérea em Várzea Grande/MT e à ausência de histórico de má-fé ou atuação abusiva de seu patrono, requerendo a revogação ou a redução da multa aplicada pela interposição de agravo interno manifestamente infundado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à incompetência territorial do Juizado Especial de Várzea Grande/MT; (ii) estabelecer se a hipossuficiência econômica da parte autora e sua atividade profissional afastam ou reduzem a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (iii) determinar se a ausência de histórico anterior de má-fé ou de condutas abusivas impede a aplicação da multa por agravo interno manifestamente infundado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não servem à rediscussão da matéria já decidida nem à obtenção de novo julgamento conforme o interesse da parte inconformada. 4.     O acórdão embargado enfrenta suficientemente a controvérsia ao consignar que a demanda foi proposta no Juizado Especial de Várzea Grande/MT sem vínculo fático ou jurídico entre o foro eleito e o caso concreto. 5.     A autora reside em São José do Rio Preto/SP, o voo discutido tinha origem em Guarulhos/SP e destino em São José do Rio Preto/SP, e a própria empresa reclamada possui filial na localidade de domicílio da consumidora, razão pela qual a mera existência de unidade da companhia aérea em Várzea Grande/MT não justifica a escolha de foro dissociado dos fatos, das partes e da utilidade protetiva da regra de competência consumerista. 6.     A insistência na tese de que a filial da reclamada em Várzea Grande/MT legitima o ajuizamento da demanda naquela comarca revela inconformismo com a conclusão adotada, e não vício de omissão, contradição ou obscuridade. 7.     A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC decorre da conduta processual objetiva consistente na interposição de agravo interno manifestamente infundado, por meio do qual a parte insiste em tese já examinada e afastada, sem apresentar elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 8.     A hipossuficiência econômica da parte autora, ainda que reconhecida para fins de gratuidade da justiça, não constitui salvo-conduto para a prática de atos processuais abusivos ou manifestamente infundados. 9.     A atividade profissional de feirante não afasta, por si só, a incidência da penalidade quando caracterizada a manifesta improcedência do recurso, pois a análise da multa recai sobre a objetividade da conduta processual e sobre a manifesta ausência de fundamento do agravo interno. 10.A aplicação da multa à parte recorrente não exige demonstração de histórico anterior de má-fé, reiteração de condutas abusivas ou reprimendas pretéritas, bastando a constatação do manejo de recurso manifestamente infundado. 11.Os embargos de declaração não comportam efeitos infringentes quando a parte busca apenas rediscutir a justiça da multa e a conclusão já adotada quanto à incompetência territorial, sem demonstrar vício efetivo no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. 2. A mera existência de filial da parte ré em determinado foro não legitima a escolha de comarca completamente dissociada dos fatos, das partes e da utilidade protetiva da regra de competência consumerista. 3. A hipossuficiência econômica da parte e a concessão da gratuidade da justiça não afastam a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando caracterizado agravo interno manifestamente infundado. 4. A aplicação da multa por agravo interno manifestamente infundado não exige histórico anterior de má-fé, reiteração de condutas abusivas ou reprimendas pretéritas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1000287-14.2020.8.11.0017, Rel. Luis Aparecido Bortolussi Junior, publicado no DJE 27.05.2022; TJMT, N.U 1012688-39.2024.8.11.0006, Turma Recursal Cível, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 15.09.2025, publicado no DJE 19.09.2025.

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