Acórdão · TJMT

Acórdão 1016526-42.2025.8.11.0042

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. VEÍCULO SEQUESTRADO NO ÂMBITO DA "OPERAÇÃO AQUA ILLICITA". INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO MAJORADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. REQUISITOS DOS ARTS. 118, 119 E 120 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.     Apelação criminal interposta por empresa contra sentença que indeferiu pedido de restituição de veículo Volvo/VM 260 6x2R, placa ASS2B59, sequestrado por ordem judicial no âmbito da "Operação Aqua Illicita", sob alegação de que a empresa apelante seria proprietária do bem e o teria adquirido de boa-fé, não possuindo qualquer relação com os crimes investigados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a restituição do veículo apreendido, especialmente quanto à comprovação da propriedade legítima, da condição de terceiro de boa-fé e da ausência de interesse processual na manutenção da apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final depende da demonstração cumulativa de três requisitos: a) prova cabal da propriedade do bem pelo requerente; b) ausência de interesse na manutenção da apreensão para o processo; e c) comprovação de que o bem não está sujeito à pena de perdimento. 4.  O veículo foi sequestrado no contexto de investigação de organização criminosa, extorsão majorada e lavagem de capitais, havendo indícios de que, embora formalmente registrado em nome de terceiro, pertencia a investigado identificado como integrante de organização criminosa. 5.  A documentação apresentada pela empresa apelante, consistente em comunicação de venda recente e notas fiscais de fretes, é insuficiente para comprovar a efetiva aquisição onerosa do bem com recursos de origem lícita. 6.  A data recente da suposta transação (21/03/2025), posterior à deflagração da operação policial, somada à ausência de comprovação da origem lícita dos recursos para aquisição e do efetivo pagamento, fragiliza a tese de terceiro de boa-fé. 7.  A investigação aponta para prática de "blindagem patrimonial", consistente no registro de bens em nome de terceiros ("laranjas"), estratégia comumente utilizada por organizações criminosas para ocultar patrimônio adquirido com proventos de infrações penais. 8.  Para o acolhimento dos embargos de terceiro, é indispensável que o embargante demonstre, de forma clara e inequívoca, a titularidade e a origem lícita do bem, bem como a inexistência de qualquer vinculação com os fatos delituosos investigados. 9.  O sequestro de bens no contexto de investigações de organizações criminosas e lavagem de capitais desempenha papel fundamental no desmantelamento das estruturas criminosas, atingindo diretamente o patrimônio ilícito acumulado. 10. O direito de propriedade, embora garantido constitucionalmente, não é absoluto, devendo ser exercido em conformidade com sua função social e respeitando os limites impostos pela legislação, especialmente quando há indícios de que o bem foi adquirido com recursos de origem ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.     Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.  A restituição de veículo apreendido em operação policial que investiga crimes de organização criminosa e lavagem de capitais exige comprovação inequívoca da propriedade legítima e da condição de terceiro de boa-fé, não sendo suficiente a apresentação de documentos de transferência recentes e posteriores à deflagração da operação. 2.           A ausência de comprovação da origem lícita dos recursos utilizados na aquisição do bem e do efetivo pagamento, somada a indícios de "blindagem patrimonial", obsta o reconhecimento da condição de terceiro de boa-fé. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119, 120, 129 e 144-A; CP, art. 91, II; Decreto-Lei nº 3.240/1941, art. 4º; CF/1988, art. 5º, incisos XXII, XXIII e LVII.

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