Acórdão 1016024-98.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Íntegra da ementa.
. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO A PEDIDO DA DEFESA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, apontado como suposto autor dos crimes de dano qualificado, violação de domicílio, ameaça e lesão corporal, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia concentra-se em três pontos principais: (i) verificar se a duração do processo, especialmente no que se refere à formação da culpa, configurou constrangimento ilegal por excesso de prazo; (ii) examinar se permanecem presentes os fundamentos concretos que legitimaram a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, à luz da alegada modificação do contexto fático; e (iii) avaliar se as conclusões constantes do laudo de insanidade mental possuem aptidão jurídica para justificar a revogação da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. O alegado excesso de prazo não se caracteriza quando a dilação processual decorre de providência provocada pela própria defesa, consistente na instauração de incidente de insanidade mental, circunstância que atrai a incidência da Súmula 64 do STJ. 4. A custódia preventiva permanece legitimamente fundada na garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao acusado, praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, inexistindo demonstração objetiva de modificação superveniente do quadro fático apta a desconstituir os fundamentos da medida. 5. Considerações genéricas acerca de suposta reflexão pessoal ou de alteração subjetiva de comportamento não possuem consistência jurídica bastante para afastar os fundamentos concretos da prisão preventiva. 6. A eventual inimputabilidade penal, por si só, não conduz automaticamente à restituição da liberdade, porquanto o ordenamento jurídico estabelece mecanismos específicos para hipóteses de transtorno mental, inclusive mediante internação e aplicação de medida de segurança, nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal e art. 97 do Código Penal. 7. A deliberação conclusiva acerca da higidez mental do acusado insere-se na esfera de competência do Juízo de origem, após a necessária manifestação das partes e a apreciação exauriente da prova técnica produzida, sendo imprópria sua antecipação na estreita via cognitiva do habeas corpus. 8. Impõe-se a determinação, de ofício, para que o Juízo proceda, com a urgência que o caso reclama, à apreciação do laudo pericial e à adoção das providências necessárias ao regular desenvolvimento da persecução penal. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem de habeas corpus denegada, com determinação de ofício ao Juízo de origem para apreciação imediata do laudo pericial. Tese de julgamento: 1. Não se reconhece constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa quando a paralisação ou suspensão da instrução criminal resulta de providência requerida pela própria defesa, especialmente a instauração de incidente de insanidade mental, cuja tramitação demanda produção de prova técnica e observância do contraditório. 2. A eventual constatação de inimputabilidade do acusado não acarreta, por si só, a revogação automática da prisão preventiva, pois compete ao Juízo de origem, após a regular instrução do incidente de insanidade mental, avaliar o conteúdo da prova pericial e definir a medida estatal adequada ao caso concreto. 3. A subsistência da prisão preventiva depende da permanência dos fundamentos cautelares que a justificaram, não sendo suficientes, para afastá-los, alegações meramente subjetivas, genéricas ou abstratas de mudança comportamental do acusado, desacompanhadas de elementos objetivos que evidenciem alteração relevante do quadro fático. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 149 a 154, 282, § 5º, 310, II, 312, 313, I, 316 e 647; CP, arts. 26, 97, 129, § 13º, 147, § 1º, 150 e 163, IV; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 10.216/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 610060/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.698.734/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.06.2018; Súmula 64/STJ. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1016024-98.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: HERBERT COSTA THOMANN PACIENTE: MOISES GOMES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUSCIMEIRA
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