Acórdão · TJMT

Acórdão 1015676-80.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO E/OU ANULAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA INSUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS PARCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação revisional e/ou anulatória de contrato bancário, com determinação de recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito. II. Questão em discussão 2.Discute-se: (i) suficiência da prova documental para concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica; (ii) relevância das despesas pessoais dos sócios para comprovação da hipossuficiência empresarial; e (iii) aptidão de extratos bancários parciais para demonstrar incapacidade financeira. III. Razões de decidir 3.A gratuidade da justiça exige ausência de recursos para custas, despesas processuais e honorários, nos termos do art. 98 do CPC. 4.A pessoa jurídica não se beneficia da presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural, cabendo-lhe prova concreta da incapacidade financeira. 5.A Súmula nº 481/STJ admite a gratuidade à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 6.O indeferimento não decorreu de critério abstrato, pois houve oportunidade de complementação da prova e análise individualizada dos documentos apresentados. 7.As despesas médicas, contas residenciais e obrigações pessoais dos sócios não comprovam, por si, a incapacidade econômica da pessoa jurídica. 8.A autonomia patrimonial impede a automática confusão entre a situação financeira dos sócios e a capacidade econômica da empresa. 9.Os extratos bancários apresentados indicam saldos oscilantes, encargos e momentos negativos, mas também revelam movimentação contínua da atividade empresarial. 10.A dificuldade momentânea de caixa não equivale, isoladamente, à impossibilidade efetiva de recolhimento das custas processuais. 11.A concessão da gratuidade à pessoa jurídica demanda documentação contábil mais ampla, como balanço patrimonial, declaração fiscal, faturamento, passivo e relação de dívidas. 12.A juntada de extratos bancários parciais, sem demonstração contábil mínima, não satisfaz o ônus probatório imposto à requerente. 13.A existência de ação revisional fundada em alegado agravamento financeiro não substitui a prova específica da insuficiência de recursos. 14.O precedente invocado não se aplica ao caso, pois tratava de pessoa natural, sujeita à presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 15.A exigência de prova idônea não restringe o acesso à justiça, mas aplica o regime próprio da gratuidade judiciária para pessoas jurídicas. IV. Dispositivo e tese 16.Agravo de instrumento não provimento. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica deve comprovar concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter gratuidade da justiça. 2. Despesas pessoais dos sócios não demonstram, por si, hipossuficiência da empresa, em razão da autonomia patrimonial. 3. Extratos bancários parciais, desacompanhados de documentação contábil mínima, não bastam para comprovar incapacidade financeira.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 481/STJ.

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