Acórdão · TJMT

Acórdão 1015546-90.2026.8.11.0000

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS [OPERAÇÃO SPEAKEASY]. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DO ERGÁSTULO. POSSIBILIDADE. CONDUTA ISOLADA PERPETRADA, EM TESE, HÁ MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS CAPAZES DE FUNDAMENTAR O JUÍZO DE PERICULOSIDADE CONCRETA E ATUAL. GRAVIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA OS TIPOS PENAIS EM COMENTO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Impetração de habeas corpus em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada no âmbito da Operação Speakeasy, deflagrada para desarticular suposta rede de lavagem de capitais vinculada à facção criminosa “Comando Vermelho”. II. Questão em discussão 2. São duas as questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a contemporaneidade da manutenção da prisão preventiva, ante a alegada ausência de demonstração individualizada do periculum libertatis da paciente; (ii) analisar a viabilidade e a suficiência da substituição da segregação provisória por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A imposição da custódia cautelar em grandes operações policiais exige fundamentação concreta e estritamente individualizada, sendo vedada a aplicação de modalidade de responsabilidade cautelar coletiva na qual a periculosidade ou a gravidade das condutas de determinados corréus contamine, por mero contágio, a situação jurídica dos demais investigados. 4. Padece de contemporaneidade o decreto segregatício que se ampara unicamente em duas transações financeiras ocorridas em outubro de 2022, perfazendo um lapso temporal de aproximadamente três anos e meio até a efetivação da prisão preventiva (março de 2026), sem que tenham sido apontados elementos atuais, interceptações ou novas movimentações que indiquem a permanência da paciente na senda delituosa. 5. Os fatos recentes e de gravidade concreta descritos pelo d. juízo a quo — tais como prisões em flagrante de corréus portando armamento restrito e relatórios técnicos supervenientes — referem-se estritamente à conduta de outros alvos e à subsistência da organização criminosa em geral, não demonstrando o risco atual e específico decorrente da liberdade da paciente. 6. Os elementos indiciários colhidos sugerem que a participação atribuída à paciente se situa na periferia da estrutura de lavagem de capitais, com valores significativamente inferiores aos movimentados pelos operadores centrais do esquema, circunstância que, somada aos seus predicados pessoais favoráveis (cinquenta e cinco anos de idade, primariedade, bons antecedentes e residência fixa), evidencia a desproporcionalidade da manutenção da medida cautelar extrema. 7. Sendo a prisão preventiva a ultima ratio do sistema processual penal, e constatado que os fins acautelatórios de resguardo da ordem pública podem ser satisfatoriamente alcançados por meios menos gravosos, impõe-se a substituição do cárcere por medidas restritivas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida em parte. Tese de julgamento: “1. A existência de organização criminosa complexa não autoriza a extensão automática da prisão preventiva a todos os investigados por meio de responsabilidade cautelar coletiva, exigindo-se a demonstração individualizada dos requisitos do art. 312 do CPP. 2. Carece de contemporaneidade a medida constritiva baseada em fatos ocorridos há mais de três anos da decretação, sem indicativos de reiteração atual, revelando-se adequada e suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas quando evidenciados predicados pessoais favoráveis e inserção aparentemente periférica do agente no suposto esquema delitivo”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 312, 313, I, 316 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 852.117/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/09/2023, DJe de 29/09/2023; TJMT, Enunciado Orientativo n. 42 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas (TCCR).

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