Acórdão 1015500-04.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA EROTIDES KNEIP
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-HOSPEDAGEM. MENOR ONCOLÓGICA. INSALUBRIDADE DA RESIDÊNCIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Feliz Natal/MT contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de auxílio-hospedagem, no prazo de 48 horas, em favor de menor paciente oncológica submetida a transplante de medula óssea, em razão da inadequação e insalubridade de sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a intervenção judicial configura indevida ingerência em políticas públicas; (iii) determinar se a reserva do possível e a condição socioeconômica da família impedem a concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, evidenciados por parecer técnico que atesta a insalubridade da residência e a necessidade de ambiente adequado ao tratamento da menor. 4. A negativa administrativa baseada exclusivamente em critério econômico contraria a finalidade da política assistencial diante da gravidade do quadro clínico e da essencialidade da medida. 5. O perigo de dano é concreto, pois a permanência em ambiente insalubre compromete a vida e a integridade física da paciente, já tendo ocasionado agravamento do quadro clínico e reinternação. 6. A atuação do Poder Judiciário configura controle de legalidade e não criação de política pública, sendo legítima para assegurar direitos fundamentais, especialmente o direito à saúde. 7. O direito à saúde possui eficácia imediata e impõe dever solidário aos entes públicos, legitimando a intervenção judicial em caso de omissão ou inadequação estatal. 8. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para frustrar a concretização do mínimo existencial, sobretudo quando demonstrada a necessidade da medida. 9. A análise da renda familiar não prevalece sobre a necessidade de ambiente salubre indispensável ao tratamento médico, sendo suficiente a comprovação do risco à saúde. 10. A fixação de prazo certo para o benefício é inadequada, devendo sua manutenção vincular-se à persistência do quadro clínico da menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em matéria de saúde exige demonstração da probabilidade do direito e do risco concreto à vida ou à integridade física do paciente. 2. O Poder Judiciário pode determinar medidas concretas para efetivar o direito à saúde sem que isso configure indevida ingerência em políticas públicas. 3. A cláusula da reserva do possível não afasta a obrigação estatal de assegurar o mínimo existencial em matéria de saúde. 4. A condição econômica não pode prevalecer sobre a necessidade de proteção à saúde quando comprovado risco decorrente de condições inadequadas de moradia. 5. Benefícios assistenciais vinculados à saúde devem perdurar enquanto persistir a necessidade clínica do paciente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/09/2019; STF, RE 855.178/SE, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23/05/2019; STJ, AgRg no REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017; STF, RE 592.581/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/08/2015; STJ, AgInt no REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.
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