Acórdão · TJMT

Acórdão 1015486-20.2026.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas privilegiado, no qual se pleiteava a concessão de indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022, sob o fundamento de inadequação da via eleita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do habeas corpus para análise de pedido de concessão de indulto natalino, em substituição ao agravo em execução penal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade aferível de plano. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus possui natureza de cognição sumária e objeto restrito, não sendo adequado para o exame de matérias que demandem análise aprofundada de requisitos objetivos e subjetivos inerentes à execução penal. 4. A legislação processual penal estabelece o agravo em execução como via adequada para impugnar decisões do Juízo da Execução, permitindo cognição plena, com observância do contraditório e da ampla defesa. 5. A aferição do direito ao indulto exige análise individualizada de elementos fáticos constantes dos autos da execução, o que inviabiliza o exame pela via estreita do habeas corpus. 6. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, não configurada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é meio processual adequado para a análise de pedido de concessão de indulto quando a matéria demanda exame aprofundado de requisitos fáticos da execução penal. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a utilização excepcional do habeas corpus como substitutivo do agravo em execução.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIV, a, e LXVIII; CPP, art. 663; Lei nº 7.210/1984, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 11.09.2012; TJMT, N.U 1004215-14.2026.8.11.0000, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, j. 07.04.2026; TJMT, N.U 1032966-45.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 11.11.2025.

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