Acórdão · TJMT

Acórdão 1015424-77.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO NO CÁRCERE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT que manteve a prisão preventiva decretada no âmbito da “Operação Vector”, instaurada para apuração de organização criminosa vinculada à facção “Comando Vermelho”, pela suposta prática do crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º, §1º e §4º, da Lei nº 9.613/1998. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, ilegalidade decorrente da alteração da capitulação jurídica do delito inicialmente investigado, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, inépcia da denúncia, ausência de dolo específico, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar em razão do estado de saúde do paciente, além de sustentar possível falsificação de dados bancários e telemáticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus configura reiteração de impugnação anteriormente apreciada; (ii) estabelecer se a alteração da capitulação jurídica do delito investigado afasta a legalidade da prisão preventiva; (iii) determinar se a decisão que manteve a custódia cautelar apresenta fundamentação concreta e individualizada; (iv) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; (v) definir se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (vi) estabelecer se a denúncia é inepta ou carece de demonstração do dolo específico exigido para o crime de lavagem de capitais; e (vii) determinar se o estado de saúde do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de denúncia com capitulação jurídica diversa daquela inicialmente investigada constitui alteração do quadro fático-jurídico apta a justificar o conhecimento parcial do habeas corpus, sem caracterizar reiteração de impugnação. 4. A prisão preventiva não se vincula rigidamente ao nomen juris atribuído ao fato investigado, bastando a permanência dos requisitos do art. 312 do CPP, consubstanciados na prova da materialidade, nos indícios de autoria e no periculum libertatis. 5. A reclassificação da imputação de tráfico de drogas para lavagem de capitais não afasta a validade da prisão preventiva quando permanecem íntegros os elementos probatórios que evidenciam a participação do agente na estrutura da organização criminosa. 6. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada ao descrever a utilização da conta bancária do paciente para dissimulação de valores oriundos do tráfico de drogas, evidenciando sua atuação funcional na engrenagem financeira da organização criminosa. 7. A garantia da ordem pública e o risco concreto de reiteração delitiva restam demonstrados pela inserção do paciente em organização criminosa estruturada, vinculada à facção “Comando Vermelho”, com divisão de tarefas e utilização de mecanismos de ocultação patrimonial. 8. As condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da custódia cautelar. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da sofisticação da conduta imputada, consistente na dissimulação de valores ilícitos por meio de operações bancárias vinculadas à organização criminosa. 10. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP ao descrever de forma suficiente a conduta imputada, os elementos probatórios colhidos na investigação e a participação do paciente na ocultação e dissimulação de valores provenientes do tráfico de drogas. 11. A análise acerca da existência de dolo específico para o crime de lavagem de capitais e da alegação de falsificação de dados demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 12. A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige demonstração concreta da incompatibilidade entre o quadro clínico do paciente e as condições do estabelecimento prisional, circunstância não comprovada nos autos. 13. A comprovação de enfermidades e deficiência física, desacompanhada de prova de ausência de assistência médica adequada no sistema prisional, não autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A alteração da capitulação jurídica do delito investigado não invalida a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A utilização de conta bancária para ocultação e dissimulação de valores oriundos do tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva voltada à garantia da ordem pública. 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva no contexto de organização criminosa. 4. A análise do dolo específico no crime de lavagem de capitais e de alegações de negativa de autoria demanda dilação probatória incompatível com habeas corpus. 5. A prisão domiciliar por motivo de saúde depende da demonstração de incompatibilidade entre o tratamento médico necessário e as condições do estabelecimento prisional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPP, arts. 41, 282, §6º, 312, 313, 315, §2º, 318, II, e 319. Lei nº 9.613/1998, art. 1º, §1º e §4º. Lei nº 7.210/1984, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.047.702/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 06.04.2026. STJ, HC n. 1.063.267/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 08.05.2026. STJ, AgRg no HC nº 805208/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023. TJMT, HC nº 1033736-38.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, DJE 17.10.2025. TJMT, HC nº 1010183-25.2026.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 07.04.2026, DJE 13.04.2026. TJMT, N.U 1014841-92.2026.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 28.04.2026, DJE 04.05.2026.

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