Acórdão 1015365-89.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. LIMITE OBJETIVO DE PENA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS INCISOS III E VIII DO ART. 9º. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto natalino, sob fundamento de que o apenado, condenado por roubo majorado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, não preenche o requisito objetivo previsto no art. 9º, inc. III, do Decreto nº 12.338/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 9º, inc. VIII, do Decreto nº 12.338/2024 configura hipótese autônoma apta a beneficiar condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça, ainda que a pena aplicada supere o limite de 4 anos previsto no inc. III do mesmo dispositivo. III. Razões de decidir 3. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 estabelece hipóteses distintas de indulto, estruturadas por critérios objetivos, dentre os quais a natureza do crime e o quantum da pena. 4. O art. 9º, inc. III, constitui norma especial aplicável aos crimes praticados com violência ou grave ameaça, fixando limite máximo de pena de 4 anos, requisito objetivo inafastável para concessão do benefício. 5. O art. 9º, inc. VIII, possui caráter geral, baseado na situação executória do apenado, não afastando as restrições específicas impostas aos crimes violentos. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos impõe a prevalência da norma especial sobre a geral, sob pena de esvaziamento do critério restritivo estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo. 7. Os decretos de indulto devem ser interpretados restritivamente, sendo vedada a ampliação judicial de hipóteses não previstas, em observância ao princípio da legalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, prevalece o requisito objetivo do art. 9º, inc. III, do Decreto nº 12.338/2024, que limita a concessão de indulto às penas não superiores a 4 anos. 2. A hipótese do art. 9º, inc. VIII, do referido decreto não afasta as restrições específicas aplicáveis aos crimes violentos.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º; Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, incs. III e VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AgExec nº 1032925-78.2025.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, 4ª Câmara Criminal, j. 16.12.2025; TJMT, N.U nº 1004595-37.2026.8.11.0000, Rel. Des. Henriqueta F. C. A. F. Lima, 4ª Câmara Criminal, j. 31.03.2026.
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