Acórdão 1015361-52.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- RODRIGO ROBERTO CURVO
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.265 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para excluir corresponsáveis do polo passivo de execução fiscal, sem extinguir a demanda, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de exclusão de corresponsável do polo passivo sem extinção do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. III. Razões de decidir: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.265, firmou entendimento de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, diante da impossibilidade de aferição do proveito econômico obtido. 4. A fixação equitativa deve observar critérios como zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação do serviço. 5. Demonstrada a ausência de resistência da parte vencida, que promoveu a correção do título executivo, é cabível a redução dos honorários pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. 6. O piso da tabela de honorários da OAB, referido no art. 85, § 8º-A, do CPC, possui natureza orientativa e não vinculante, devendo prevalecer, no caso concreto, os vetores da equidade. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso provido para fixar a verba honorária por apreciação equitativa, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com redução pela metade. Tese de julgamento: “Na exclusão de corresponsável do polo passivo sem extinção do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.” _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.265; TJMT, agravo de instrumento n. 1013944-35.2024.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 02.10.2024, publicado no DJe em 09.10.2024; TJMT, embargos de declaração n. 1007383-92.2024.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 14.8.2024, publicado no DJe em 16.8.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.182.939/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.03.2025.
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