Acórdão · TJMT

Acórdão 1015356-30.2026.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTERDIÇÃO DECORRENTE DE TRAUMATISMO INTRACRANIANO. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DA ENFERMIDADE AO FATO DELITUOSO. INCAPACIDADE CIVIL TOTAL RECONHECIDA. INCOMPATIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM O QUADRO CLÍNICO DO REEDUCANDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de conversão da pena privativa de liberdade em tratamento ambulatorial, apesar de comprovada superveniência de doença mental incapacitante no curso da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, na modalidade tratamento ambulatorial, quando sobrevier doença mental no curso da execução penal. III. Razões de decidir 3. O art. 183 da Lei de Execução Penal autoriza a conversão da pena em medida de segurança quando a doença mental surge no curso da execução, independentemente de contemporaneidade com o fato delituoso. 4. A comprovação de incapacidade civil absoluta por meio de prova técnica evidencia quadro clínico incompatível com o cumprimento da pena em regime prisional comum. 5. A manutenção da pena privativa de liberdade, diante de alteração relevante das condições pessoais do apenado, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. 6. A hipótese não se confunde com coexistência de sanções em processos distintos, mas sim com adequação da execução penal à condição superveniente do condenado. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de doença mental no curso da execução penal autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, nos termos do art. 183 da LEP. 2. A incapacidade civil absoluta comprovada por prova técnica impõe a adequação da execução penal, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena." ______________________________________ Dispositivos relevantes: LEP, art. 183; CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, XLVI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 531.438/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.05.2020. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 1015356-30.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: VAUDIR MAR JOSTINO FERREIRA (JUSTIÇA GRATUITA) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

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