Acórdão 1015238-54.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- MARCOS MACHADO
Íntegra da ementa.
Ementa: Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Conversão da custódia temporária em preventiva. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. Excesso de prazo não configurado. Reavaliação trimestral da segregação não peremptória. Contemporaneidade. Natureza permanente da organização criminosa. Pressupostos da prisão cautelar apreciados em HC anterior. Impertinência de reexame pelo mesmo colegiado. Prisão preventiva fundamentada. Medidas cautelares alternativas insuficientes. Ordem conhecida em parte e denegada. I. Caso em exame Habeas Corpus impetrado contra ato comissivo do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop que converteu a prisão temporária em preventiva pelo cometimento, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico e organização criminosa, visando a liberdade processual mediante aplicação de medidas cautelares alternativas. II. questões em discussão 1) Excesso de prazo para formação da culpa; 2) reavaliação periódica da prisão preventiva; 3) contemporaneidade na manutenção das prisões; 4) princípio da presunção de inocência; 5) pressupostos da prisão cautelar; 6) suficiência das medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 1. Não há excesso de prazo para formação da culpa quando não evidenciada, de forma satisfatória, inércia ou morosidade irrazoável e desproporcional no andamento do feito, por culpa exclusiva do Poder Judiciário a elidir o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, notadamente ao sopesar a complexidade do processo, a pluralidade de réus e a natureza dos crimes imputados. 2. A reavaliação trimestral da segregação cautelar constitui providência judicial sujeita às complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, não se tratando de termo peremptório. 3. O lapso decorrido entre a decisão constritiva e a impetração habeas corpus não se apresenta desproporcional, sobretudo porque os indícios de autoria em relação aos pacientes “foram detectados após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das investigações”, além disso a natureza permanente do delito de integrar organização criminosa reforça a contemporaneidade do decreto prisional. 4. O princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), compatibiliza-se com a prisão preventiva dos pacientes, porquanto não constitui pena e “somente se dará os casos em que o ‘status libertatis’ do indiciado ou do réu ameace a sociedade ou o processo”. 5. Se as matérias [pressupostos da custódia preventiva e suficiência das medidas cautelares alternativas] foram julgadas em segundo grau, afigura-se impertinente o reexame pelo mesmo colegiado, sobretudo quando inexistente alteração fática a ensejar a revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares alternativas. 6. Deve ser mantido o decreto prisional quando devidamente demonstradas, com base em elementos sólidos, a periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, consubstanciadas nos fortes indícios de que ele integra organização criminosa em posição de comando, voltada ao tráfico de drogas. 7. Quando as circunstâncias que envolvem os fatos e a natureza dos delitos demonstram a necessidade de cessar a atividade delitiva da organização criminosa, as medidas previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para a proteção da ordem pública. IV. Dispositivo e teses Impetração conhecida em parte, mas denegada a ordem. Teses de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa não se caracteriza quando o processo apresenta complexidade estrutural e tramita com regularidade, sem inércia injustificada do Juízo singular. 2. A reavaliação periódica da prisão cautelar constitui providência judicial sujeita às complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, não se tratando de termo peremptório. 3. A contemporaneidade do decreto prisional deve ser analisada à luz da permanência da conduta e da persistência do risco atual. 4. A decretação da custódia preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, porquanto não se confunde com antecipação de pena. 5. A reiteração de matéria apreciada e decidida em habeas corpus anterior não deve ser conhecida, salvo se demonstrada modificação fática ou jurídica superveniente que altere o contexto da decisão pretérita. 6. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 7. As medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública, dado o envolvimento e funções relevantes do paciente na facção criminosa “Comando Vermelho”, destinada ao tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVII, Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 35. Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RHC nº 187438/RJ, 31.8.2020. STF, HC nº 95.024/SP, Rel.ª Min.ª Carmen Lúcia, 20.2.2009. STF, RHC nº 106.697, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, 3.4.2012. STJ, HC AgRg no RHC n. 179.443/BA, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 15.6.2023.STJ, RHC nº 129.384/PB, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 6.10.2020. STJ, AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 16.6.2020; HC nº 589544/SC, Rel. Min.ª Laurita Vaz, 25.6.2020. STJ, AgRg nos EDcl no RHC 137481/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 13.4.2021. STJ, AgRg no HC 752232/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 9.8.2022. STJ, HC nº 829.598/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 23.10.2023. STJ, AgRg no HC nº 852.548/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato [Des. Convocado do TJDFT], 15.12.2023. STJ, RHC n. 156.535/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 27.5.2022. TJMT, HC 1005388-78.2023.8.11.0000, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, 12.4.2023. TJMT, HC 1014406-60.2022.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, 6.8.2022. TJMT, HC 1013298-64.2020.8.11.0000, Rel. Orlando de Almeida Perri, 17.7.2020. TJMT, HC 1031048-74.2023.8.11.0000, Segunda Câmara Criminal, 15.3.2024; HC 1012637-46.2024.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, 7.6.2024. TJMT, HC 1014514-89.2022.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, 26.8.2022. Doutrina relevante citada: BONFIM, Edilson Mougenot, Código de Processo Penal Anotado, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 629.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.