Acórdão 1015226-40.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ATUAÇÃO SUCESSIVA DE PATRONOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESSALVA. ILIQUIDEZ E EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por sociedade de advogados para cobrança de honorários sucumbenciais fixados em ação possessória. II. Questão em discussão 2.Discute-se: (i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) legitimidade da sociedade agravada para execução dos honorários sucumbenciais; (iii) repercussão da atuação sucessiva de patronos sobre a liquidez do título; e (iv) excesso de execução por eventual repartição interna da verba honorária. III. Razões de decidir 3.A decisão agravada contém fundamentação suficiente, com enfrentamento do ponto determinante da impugnação ao cumprimento de sentença. 5.Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou vício de atividade jurisdicional. 6.Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, com natureza alimentar e execução própria. 7.A sociedade de advogados regularmente habilitada possui legitimidade para executar a verba honorária fixada no título judicial. 8.A atuação anterior de outros patronos não autoriza o executado a discutir, em nome próprio, eventual direito de terceiros sobre a verba. 9.O substabelecimento com ressalva preserva eventual pretensão dos patronos anteriores, sem desconstituir o título executivo judicial. 10.A controvérsia sobre repartição de honorários deve ser resolvida entre os titulares da verba, em via própria. 11.A ausência de habilitação, oposição ou reserva por patronos anteriores afasta óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença. 12.O crédito é líquido, diante de honorários fixados em percentual sobre o valor da causa e apuráveis por cálculo aritmético. 13.O excesso de execução exige cobrança superior ao título ou erro objetivo de cálculo, inexistentes na hipótese. 14.O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 não autoriza o devedor a impor rateio ou obstar a execução da verba sucumbencial. IV. Dispositivo e tese 15.Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A atuação sucessiva de advogados na representação da parte vencedora não afasta a legitimidade da sociedade de advogados regularmente habilitada para promover o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais. 2. Eventual controvérsia sobre a repartição interna da verba honorária deve ser resolvida entre os próprios titulares do crédito, sem constituir óbice à exigibilidade da condenação perante o vencido. 3. O substabelecimento com ressalva de honorários preserva eventual pretensão dos patronos anteriores, mas não desconstitui o título judicial, não compromete a liquidez do crédito e não caracteriza excesso de execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 489, § 1º, e 1.022; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 23.
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