Acórdão 1015163-15.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- GILBERTO GIRALDELLI
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERROGATÓRIO. RITO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. PREVALÊNCIA DO ART. 400 DO CPP. AUDIÊNCIA AINDA NÃO REALIZADA. CONCESSÃO PROSPECTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. PLURALIDADE DE RÉUS. TRÊS ENVOLVIDOS. NATUREZA DOS DELITOS E EXTENSÃO DA APREENSÃO. EXAME DE PRELIMINARES COMPLEXAS. PAUTA SOBRECARREGADA DA VARA ESPECIALIZADA. RAZOABILIDADE RECONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCEPCIONAL QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. MAIS DE 48 KG DE MACONHA E 5 KG DE COCAÍNA. ARTEFATOS DE FRACIONAMENTO E BALANÇAS. RESISTÊNCIA COM DISPAROS DE ARMA DE FOGO. VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. CONTUMÁCIA DELITIVA DE UM DOS PACIENTES. INQUÉRITOS COM DENÚNCIAS OFERTADAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes presos em flagrante em 15 de maio de 2025 e denunciados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, insurgindo-se a defesa contra a determinação judicial de realização do interrogatório como primeiro ato da instrução, além de sustentar excesso de prazo na custódia e ausência dos pressupostos autorizadores da constrição cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o rito previsto no art. 400 do Código de Processo Penal deve preponderar sobre o art. 57 da Lei nº 11.343/2006 para fixar o interrogatório do réu como último ato da audiência de instrução; (ii) avaliar se o lapso temporal decorrido desde a prisão em flagrante configura excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão; e (iii) verificar se subsistem elementos concretos de autoria, materialidade e perigo gerado pelo estado de liberdade para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC nº 127.900/AM) e consolidado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.808.389/AM), a regra do art. 400 do CPP aplica-se aos procedimentos regulados por leis especiais, devendo o interrogatório ser formalizado como o último ato instrutório por se tratar de norma posterior mais benéfica à ampla defesa e ao contraditório. Como a audiência ainda não ocorreu, impõe-se a concessão prospectiva da ordem para ajustar a ordem dos atos judiciais. 4. O excesso de prazo na instrução criminal não decorre de mera operação aritmética, devendo ser aferido sob o prisma da razoabilidade e da análise das peculiaridades da causa. Inexiste desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público quando a dilação temporal justifica-se pela pluralidade de denunciados (três agentes), pela gravidade dos crimes, pela necessidade de equacionamento de preliminares complexas e pela notória sobrecarga de pauta da vara especializada em matéria de entorpecentes. 5. O fumus comissi delicti e o periculum libertatis estão amplamente configurados pela apreensão de colossal volume e diversidade de substâncias ilícitas (48,580 kg de maconha, 4,120 kg de pasta base de cocaína, 480 g de pasta base em pedras e 622,39 g de cocaína em porções), guarda de vultosa quantia monetária sem comprovação de origem (R$ 87.650,00), posse de balanças de precisão, insumos químicos e pela gravidade da ação criminosa, marcada por disparos de arma de fogo desferidos contra as forças policiais durante a abordagem. 6. O risco concreto à ordem pública sobressai do aparente vínculo dos acusados com facção criminosa ("Comando Vermelho") e da contumácia criminal de um dos pacientes, o qual responde a outros dois inquéritos policiais por tráfico com denúncias já formalizadas em juízo, indicando que medidas acautelatórias diversas da prisão são inócuas para conter o ciclo delituoso. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva se demonstrada a sua necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida parcialmente, apenas para determinar que os interrogatórios dos pacientes sejam colhidos como último ato da audiência de instrução e julgamento, mantendo-se a prisão preventiva. Tese de julgamento: “1. O art. 400 do Código de Processo Penal aplica-se aos procedimentos regidos por leis especiais, impondo-se a realização do interrogatório do réu como o último ato da audiência de instrução e julgamento, sob pena de evidente prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo se a tramitação do processo segue fluxo regular compatível com as especificidades do caso concreto, tais como a pluralidade de réus, a complexidade da matéria posta em discussão e a justificável sobrecarga de pauta de unidade jurisdicional especializada. 3. A vultosa quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, aliadas ao emprego de violência real contra agentes do Estado, indicativos de ligação com organização criminosa e reiteração em práticas ilícitas da mesma natureza fundamentam idoneamente a prisão preventiva para garantia da ordem pública, tornando insuficientes as medidas cautelares alternativas.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 316, 400; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, 57. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 127.900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 03/03/2016; STF, HC 183446 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/06/2020; STJ, REsp 1.808.389/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/10/2020; STJ, AgRg no RHC 139.347/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05/04/2022; TJMT, Enunciados nº 25, 43 e Orientativo nº 42 da TCCR.
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