Acórdão · TJMT

Acórdão 1015156-23.2026.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO PENAL — EXCESSO DE PRAZO — PRONÚNCIA PRECLUÍDA EM RELAÇÃO AO PACIENTE — RECURSOS DOS CORRÉUS PENDENTES EM INSTÂNCIA SUPERIOR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, EM SINTONIA COM O PARECER DA PGJ. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu pronunciado pela prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, custodiado preventivamente desde maio de 2023. 2. O paciente não interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, que precluiu definitivamente. O feito permanece paralisado no juízo de origem em razão de recursos exclusivamente interpostos pelos corréus, pendentes de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. 3. O impetrante requer o desmembramento da ação penal para viabilizar o imediato julgamento pelo Tribunal do Júri e, subsidiariamente, a revogação ou substituição da prisão preventiva. 4. Em HC anterior, foi determinada a reavaliação da custódia cautelar e o esclarecimento sobre a ausência do desmembramento, sem que providências efetivas houvessem sido adotadas pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prolongamento da prisão provisória de réu cuja pronúncia já precluiu, decorrente exclusivamente de recursos interpostos pelos corréus, impõe o desmembramento da ação penal; e (ii) saber se a custódia preventiva mantida por mais de três anos, sem julgamento definitivo pelo Tribunal do Júri, configura constrangimento ilegal a autorizar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 6. O art. 80 do CPP prevê o desmembramento como faculdade judicial. Sua recusa, porém, converte-se em constrangimento ilegal quando a manutenção da unidade processual importa em prolongamento injustificado da prisão provisória de réu cuja situação jurídica já se estabilizou no primeiro grau. A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, à luz do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, impede que a economia processual seja invocada como valor absoluto capaz de suplantar o direito fundamental à razoável duração do processo. 7. O risco de decisões conflitantes não constitui obstáculo legítimo ao desmembramento. O próprio sistema processual, nos arts. 80 e 580 do CPP, admite expressamente a cisão e prevê mecanismos de comunicação e extensão de efeitos entre os feitos separados. 8. A ordem de habeas corpus favorável ao paciente, fundada em motivo não personalíssimo, deve ser estendida, por analogia ao art. 580 do CPP, a todos os corréus em idêntica situação fático-processual, isto é, cuja pronúncia também tenha precluído ou transitado em julgado. 9. A revogação imediata da prisão preventiva é inviável. Os fundamentos cautelares foram confirmados por decisão colegiada desta Câmara Criminal nos autos de HC anterior e, posteriormente, reafirmados pelo juízo singular, que procedeu à reavaliação nos termos do art. 316 do CPP e concluiu pela manutenção da custódia, constituindo novo título cautelar que afasta, por ora, o alegado constrangimento ilegal decorrente da prisão. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem parcialmente concedida para ratificar a liminar deferida, que determinou: (a) o desmembramento da ação penal em relação ao paciente e a todos os corréus cuja pronúncia tenha precluído ou transitado em julgado; (b) a imediata designação de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, após o desmembramento; e (c) a reavaliação da prisão preventiva pelo juízo singular, já cumprida. Tese de julgamento: "1. O desmembramento da ação penal, previsto no art. 80 do CPP como faculdade judicial, torna-se medida obrigatória quando sua recusa importa em prolongamento injustificado da prisão provisória de réu pronunciado, cuja situação jurídica já se estabilizou no primeiro grau, em violação ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 2. A ordem de habeas corpus favorável ao paciente, fundada em motivo não personalíssimo, deve ser estendida, por analogia ao art. 580 do CPP, aos corréus em idêntica situação fático-processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, LVII, LXVIII e LXXVIII; CP, arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 211; CPP, arts. 80, 316 e p.u., 580, 647 e 648. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na APn n. 1.113/DF, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 3.3.2026. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1015156-23.2026.8.11.0000 PACIENTE: GABRIEL HENRIQUE SANTOS NUNES IMPETRANTE: DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE

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