Acórdão 1014984-81.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Íntegra da ementa.
AGRAVANTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A AGRAVADO: JOÃO VICTOR COSTA SOARES EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/BACEN). EXCLUSÃO PROVISÓRIA DE APONTAMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PODER GERAL DE CAUTELA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Volvo (Brasil) S.A. contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, que determinou o cancelamento provisório de restrição existente em nome do autor no sistema SCR/BACEN, referente a apontamento de dívida no valor de R$ 81.892,19, sob fundamento de que a mora contratual havia sido afastada em ação de busca e apreensão anteriormente julgada improcedente, com condenação da instituição financeira por conduta contraditória e violação da boa-fé objetiva. O agravante sustenta a legitimidade do apontamento em razão da existência de sentença em ação de exigir contas que reconheceu saldo devedor em favor do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos previstos nos arts. 300 e 301 do CPC para manutenção da tutela provisória que determinou a exclusão temporária do apontamento no SCR/BACEN; e (ii) estabelecer se a manutenção do registro configura exercício regular do direito de crédito da instituição financeira diante da controvérsia judicial existente acerca da exigibilidade da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, cabendo ao magistrado adotar medidas cautelares adequadas para preservação da utilidade do provimento final, conforme art. 301 do CPC. A controvérsia instaurada entre as partes impede, em sede de cognição sumária, a conclusão segura acerca da exigibilidade definitiva do crédito lançado no SCR/BACEN, especialmente diante da coexistência de pronunciamentos judiciais relevantes oriundos do mesmo vínculo contratual. A decisão agravada não reconhece a inexistência definitiva do débito nem declara consumada a compensação prevista no art. 368 do Código Civil, limitando-se a determinar medida cautelar provisória diante da controvérsia instaurada sobre a legitimidade do apontamento. A existência de sentença em ação de exigir contas reconhecendo saldo devedor em favor do banco não afasta, por si só, a plausibilidade do direito invocado pela parte agravada, uma vez que persistem discussões judiciais correlatas acerca da mora contratual, da boa-fé objetiva e das obrigações recíprocas decorrentes do mesmo contrato. O apontamento no SCR/BACEN, embora possua natureza informacional, produz efeitos concretos sobre a esfera patrimonial e creditícia do consumidor, sendo apto a caracterizar perigo de dano em razão das possíveis restrições ao acesso ao crédito. A exclusão provisória do registro constitui medida reversível, pois eventual improcedência da ação originária autoriza o restabelecimento do apontamento sem prejuízo irreparável à instituição financeira. O agravo de instrumento não comporta análise exauriente acerca da liquidez, compensação ou extensão definitiva dos créditos recíprocos, matérias reservadas ao julgamento da ação principal após regular instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência para exclusão provisória de apontamento no SCR/BACEN é cabível quando a exigibilidade do crédito se encontra submetida a controvérsia judicial relevante decorrente do mesmo vínculo contratual. A existência de pronunciamento judicial favorável ao credor não afasta automaticamente a probabilidade do direito da parte adversa quando persistirem decisões judiciais conflitantes relacionadas à mesma relação obrigacional. O registro no SCR/BACEN possui potencial de repercussão concreta na capacidade creditícia do consumidor, caracterizando perigo de dano apto a justificar tutela cautelar. A retirada provisória de apontamento no SCR/BACEN possui natureza reversível e não impede o posterior restabelecimento do registro em caso de improcedência da demanda. O agravo de instrumento não se presta à definição definitiva sobre compensação de créditos, liquidez da obrigação ou legitimidade final do débito controvertido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 334, §§ 3º, 4º e 5º, 335, I, 344, 537, §1º; CC, art. 368; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §6º; CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII, XI e XII, 14, 54-A, §1º, 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014, DJe 21.10.2014; TJMT, AI nº 1015127-70.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2026; TJMT, AI nº 1022830-86.2025.8.11.0000, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 27.08.2025; TJMT, AI nº 1002380-88.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 10.03.2026.
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