Acórdão 1014879-30.2024.8.11.0015
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
Íntegra da ementa.
: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA CLT E DA NR-16. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual ocupante do cargo de policial penal contra sentença que, nos autos de ação ordinária de cobrança, julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento base, bem como das diferenças retroativas em relação ao adicional de insalubridade percebido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se servidor público estadual ocupante do cargo de policial penal faz jus ao adicional de periculosidade, diante da inexistência de regulamentação específica no âmbito do Estado de Mato Grosso. III. Razões de decidir 3. O regime jurídico estatutário dos servidores públicos submete a Administração ao princípio da legalidade estrita, de modo que vantagens remuneratórias somente podem ser concedidas mediante previsão legal específica. 4. O art. 87 da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990 prevê o adicional de periculosidade de forma genérica, constituindo norma de eficácia limitada que depende de regulamentação específica para definir as hipóteses de incidência. 5. A Lei Complementar Estadual n.º 389/2010, que disciplina a carreira dos profissionais do Sistema Penitenciário, não prevê o pagamento de adicional de periculosidade, limitando-se a estabelecer outras vantagens, como ajuda de custo, adicional de insalubridade, adicional por serviço extraordinário e adicional noturno. 6. A ausência de lei estadual regulamentadora impede o reconhecimento judicial do adicional pleiteado, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de indevida criação de vantagem remuneratória pelo Poder Judiciário. 7. Normas celetistas, como a Consolidação das Leis do Trabalho e a Norma Regulamentadora n.º 16 do Ministério do Trabalho, não se aplicam aos servidores públicos estatutários, sendo incabível sua utilização analógica para suprir lacuna legislativa. 8. A jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça reafirma que o pagamento de adicionais relacionados às condições de trabalho depende de regulamentação específica do ente federativo competente. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso desprovido. Tese se julgamento: “1. A concessão de adicional de periculosidade a servidor público estatutário depende de previsão e regulamentação específica na legislação do ente federativo; 2. A ausência de norma regulamentadora estadual impede o reconhecimento judicial do adicional de periculosidade, em respeito ao princípio da legalidade; e 3. É incabível a aplicação analógica da CLT e da NR-16 do Ministério do Trabalho para suprir lacuna legislativa relativa a vantagens de servidores públicos estatutários”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; Lei Complementar Estadual n.º 04/90, art. 87. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1013010/PB, Relator Min. Luiz Fux, DJe 16.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 920506/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 08.11.2016; TJMT, IRDR n.º 1026953-64.2024.811.0000 (Tema n.º 11); TJMT, Ap Cível n.º 1003205-65.2023.8.11.0023, Rel. Des. Jones Gattass Dias, julgado 30.07.2025, DJE 30.07.2025.
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