Acórdão 1014727-56.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Íntegra da ementa.
AGRAVANTE(S): POSTO MARKA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA – EPP. AGRAVADO(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Posto Marka Comércio de Combustíveis Ltda. – EPP contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que não conheceu da impugnação apresentada pela executada, sob o fundamento de inadequação da via eleita para discussão de excesso de execução, e determinou o arquivamento provisório do feito. A agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação e defende a possibilidade de reconhecimento do excesso de execução apontado em parecer técnico contábil unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se a alegação de excesso de execução pode ser deduzida por simples manifestação incidental nos autos da execução, sem oposição de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais não impõe o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a exposição clara e congruente da razão adotada pelo magistrado. A decisão agravada apresenta fundamentação adequada ao consignar que a alegação de excesso de execução deveria ter sido suscitada por meio de embargos à execução, razão pela qual não há nulidade por ausência de motivação. O art. 917, §2º, III, e §3º, do Código de Processo Civil estabelece que o excesso de execução deve ser arguido em embargos à execução, acompanhados de demonstrativo discriminado e atualizado do valor tido por correto. A apresentação de simples petição incidental acompanhada de parecer técnico unilateral não substitui a via processual própria dos embargos à execução, sob pena de violação à preclusão, à segurança jurídica e ao devido processo legal. O alegado excesso de execução não decorre de mero erro material ou cálculo aritmético simples, mas envolve discussão técnica sobre atualização monetária, juros, capitalização e encargos contratuais, matérias que exigem contraditório e eventual produção de prova pericial. Parecer técnico produzido unilateralmente pela executada não possui força suficiente para desconstituir, por si só, os cálculos apresentados pela exequente, especialmente diante da controvérsia acerca da metodologia empregada. A admissão da insurgência por simples manifestação nos autos equivaleria à utilização de petição avulsa como sucedâneo dos embargos à execução, hipótese incompatível com o sistema processual vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes não configura nulidade quando a decisão judicial apresenta fundamentação suficiente e coerente. O excesso de execução deve ser arguido por meio de embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC, não sendo admissível sua discussão por simples petição incidental. Questões relativas a encargos contratuais, juros, capitalização e atualização monetária demandam contraditório próprio e não podem ser apreciadas em cognição incidental restrita. Parecer técnico unilateral não possui força suficiente para afastar os cálculos apresentados pela exequente sem observância do devido contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, §1º, 917, §2º, I e III, §3º, e 921, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI n. 2223991-50.2024.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18.09.2024, pub. 18.09.2024.
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