Acórdão 1014664-31.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- GILBERTO GIRALDELLI
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TESE JÁ APRECIADA POR ESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO GENUÍNO. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM CURSO SOBRE AS MESMAS TESES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, na primeira instância, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/06), à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, com manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as teses de perda de uma chance probatória e de ilicitude analógica às buscas ilegais foram submetidas ao juízo de origem, de modo a admitir o seu exame nesta instância; (ii) analisar se a tese de quebra da cadeia de custódia constitui reiteração de pedido já apreciado por esta Câmara, sem a apresentação de fato novo genuíno; e (iii) examinar se o habeas corpus é via adequada para veicular as pretensões deduzidas, diante da pendência de recurso de apelação criminal com idêntico objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura indevida supressão de instância o exame, por este Tribunal, de teses que não foram submetidas ao juízo natural da causa e que, por isso, não podem ser imputadas como ato coator à autoridade apontada no writ. 4. Verifica-se a configuração de mera reiteração de pedido quanto à tese de violação da cadeia de custódia decorrente da ilegalidade do flagrante, uma vez que tal matéria e substrato fático já foram objeto de análise e denegação em remédios heroicos anteriormente impetrados em favor dos pacientes perante este eg. Sodalício, inexistindo fatos novos que justifiquem nova apreciação. 5. No intuito de prestigiar o sistema recursal, firmou-se na jurisprudência a inadmissão da impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, sem prejuízo, em contrapartida, da concessão da ordem de ofício, se restar comprovada de plano a flagrante ilegalidade que atinja o direito de locomoção do paciente. 6. Não se constata flagrante ilegalidade quando as provas documentais amparam a versão da acusação, a defesa deixou de requerer as provas técnicas que reputava essenciais e a diligência policial foi precedida de fundadas razões, não sendo possível, nessa conjuntura, desconstituir a licitude das provas por meio da via do habeas corpus, que não se presta ao revolvimento e tampouco à valoração do arcabouço probatório. 7. Interposto o adequado recurso de Apelação Criminal em face da sentença condenatória, nos autos de origem, e não sendo o habeas corpus o instrumento adequado ao revolvimento do acervo fático-probatório e à desconstituição da sentença, nos termos pretendidos pelo d. impetrante, revela-se medida de rigor a extinção do writ, por absoluta inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO 8. Habeas corpus extinto sem análise meritória. Tese de Julgamento: “1. As teses não submetidas ao juízo de origem não podem ser examinadas pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A reiteração de pedido em habeas corpus somente é admissível diante de fato novo genuíno, não se enquadrando nesse conceito o resultado regular da instrução criminal, que deve ser revista por meio do recurso adequado. 3. O habeas corpus não é substitutivo do recurso próprio, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade verificável de plano, sem dilação probatória.” ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput; CPP, arts. 155, 156, 158-A e 593; CF, art. 5º, LVI e LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, HC 380.695/MS; STJ, HC 482.549/SP; STJ, AgRg no HC n. 925.781/TO; TJMT, N.U. 1015153-05.2025.8.11.0000; TJMT, N.U. 1004678-53.2026.8.11.0000; TJMT, N.U. 1012009-57.2024.8.11.0000; STJ, Súmula n. 52.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.