Acórdão 1014655-69.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- GILBERTO GIRALDELLI
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Criminal que julgou extinto habeas corpus, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, sem concessão da ordem de ofício. 2. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão reconheceu o caráter penal das medidas protetivas e a restrição ao direito de locomoção, mas afastou o cabimento do habeas corpus. Alega, ainda, omissão e obscuridade quanto ao enfrentamento das teses deduzidas no writ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o acórdão embargado contém contradição interna apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 5. No caso, o acórdão embargado consignou, de forma coerente, que as medidas protetivas possuem aptidão para restringir o direito de locomoção, mas destacou a necessidade de observância da sistemática recursal própria, afastando o cabimento do habeas corpus substitutivo. 6. A contradição apta a ensejar aclaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre os fundamentos e a conclusão, hipótese não verificada na espécie. 7. O acórdão impugnado enfrentou adequadamente as teses suscitadas pela defesa, inexistindo omissão ou obscuridade a serem sanadas. 8. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida ou à obtenção de efeitos infringentes, devendo eventual inconformismo ser deduzido pela via recursal adequada. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A contradição apta a autorizar o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, consistente na incompatibilidade entre seus fundamentos e conclusão. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão ou obtenção de efeitos infringentes, quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1029463-84.2023.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 20/03/2024; STJ, HC 380.695/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2017; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/05/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 68.917/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/08/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.833.275/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019.
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